TJDFT - 0715108-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGLOS CONTRUCOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/07/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:30
Outras decisões
-
10/07/2025 02:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 00:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: ANGLOS CONTRUCOES LTDA REU: ANGLOS CONTRUCOES LTDA RECONVINDO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:34:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Outras decisões
-
12/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 230599630, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:48
Outras decisões
-
17/03/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:23
Outras decisões
-
11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: ANGLOS CONTRUCOES LTDA REU: ANGLOS CONTRUCOES LTDA RECONVINDO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição do perito ao ID 227886868 no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 20:37
Outras decisões
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP RECONVINDO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora indicou suas testemunhas ao id. 196021963 e a ré indicou ao id. 222610509.
Destaco, novamente, que o art. 455, § 1º, do CPC dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Assim, permaneçam os autos aguardando a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme determinado ao id. 221037541.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:10:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:02
Outras decisões
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Outras decisões
-
17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:55
Outras decisões
-
11/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 210538310, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Deferido o pedido de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (REU).
-
05/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 209051279, em que o Sr.
Perito aceita o valor dos honorários (R$ 5.000,00) fixado na decisão id 208656449.
Fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REU: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão no ID 204643309 determinando a realização de perícia de engenharia civil e estabelecendo que o ônus deverá ser suportado suportado por ambas as partes, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quesitos dos requeridos nos IDs 205372862 e 206001171.
Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ID 206387829.
Impugnação da ré ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP no ID 207533059.
Manifestação do perito no ID 208576068, mantendo a proposta. É o relato.
Decido.
Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o valor cobrado pelo perito corresponde a mais de 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que se mostra desproporcional no caso em questão.
Nesse contexto, o montante pleiteado excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Assim, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse na realização do trabalho.
Em caso positivo, intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:29:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (REU)
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REU: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a indicação de assistente técnico e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme já destacado na decisão de saneamento, a necessidade de prova oral será apreciada após a produção da prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:03:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:29
Outras decisões
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REU: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Autos em saneador.
Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIEL RODRIGUES DA SILVA em face de ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, o autor e a primeira ré firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reforma completa de 5 (cinco) banheiros no Centro de Ensino Especial nº 02, localizado na Quadra SGAS Módulo D, Asa Sul/ Brasília, mediante o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega que do valor total pactuado foram pagos apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando pendente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Afirma que os serviços contratados não foram executados em sua integralidade por culpa exclusiva da primeira ré.
Discorre sobre a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação à dívida.
Por fim, requer a procedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida ao autor ao ID 183100158.
Citadas, a rés apresentaram contestação.
O Distrito Federal, ao ID 184905248, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo, já que o autor sequer foi parte no contrato celebrado com a Administração.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A ré ANGLOS CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, ao ID 185230973, sustenta o descumprimento contratual por parte do autor.
Alega que foram concluídos 32,6% do contrato e impugna o pagamento do valor de R$ 25.000,00.
Narra que o autor não compareceu à obra para as medições junto ao engenheiro.
Impugna o requerimento de pagamento de multa contratual em favor do autor.
Pugna pela aplicação do artigo 940 do CC, para que o autor seja condenado ao pagamento de R$ 30.152,22 em favor do réu.
Em sede reconvencional, sustenta a condenação do autor ao pagamento da multa contratual em favor do réu.
Assim, requer a revogação da gratuidade de justiça, a condenação do autor nas penas da litigância de má-fe, do pagamento de R$ 30.152,22 em favor do réu, além de custas e honorários.
Quanto à reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato em favor do réu e a condenação do autor nas custas e honorários da reconvenção.
Réplica aos IDs 188294711 e 188294714.
Contestação à reconvenção ao ID 188294717.
Réplica à contestação da reconvenção ao ID 190761401.
As partes pugnam pela produção de prova testemunhal (IDs 196021963 e 195464829).
Por meio da decisão de ID 196290963, houve extinção em face do Distrito Federal e declínio da competência para este juízo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de direito privado.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que não foram apresentados documentos que comprovem a necessidade de sua revogação.
As partes controvertem (1) quanto à responsabilidade pela eventual quebra de contrato e o pagamento da multa contratual, (2) quanto ao percentual da obra efetivamente cumprido pelo autor; (3) quanto ao pagamento da parcela do contrato no valor de R$ 25.000,00, (4) quanto a eventual litigância de má-fé por parte do autor.
Para dirimir as controvérsias são ainda necessários alguns esclarecimentos.
Inicialmente, necessário que as partes esclareçam a divergência entre os contratos apresentados aos IDs 182533229 e 185230952.
A obrigação ou não pelo resto do valor do contrato será verificada com base no laudo pericial a ser confeccionado.
Eventual litigância de má-fé será apreciada em sentença de mérito, através da análise das provas e argumentos apresentados.
Em relação à quebra do contrato reputo suficiente a prova documental já carreada aos autos.
Contudo, faculto às partes colacionarem outras provas documentais, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como justificar de forma detalhada a necessidade de produção de prova oral, devendo, desde já, apresentar o rol de testemunhas e especificar o ponto controvertido que visam dirimir.
Após a produção da prova pericial, poderá ser apreciada a necessidade de prova oral.
Quanto ao percentual da obra efetivamente cumprido pelo autor, é necessária prova pericial, ainda que indireta, devendo as partes colacionarem aos autos os documentos pertinentes, fazendo menção detalhada em relação a cada documento anexado.
Assim, determino a produção de prova pericial, cujo ônus será suportado por ambas as partes.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe cabe deverá observar os preceitos disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT), podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado.
Nomeio como perito o Sra.
Marcos Campelo, engenheiro civil, registrado neste Tribunal, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Como quesito do juízo, o perito deverá informar de forma clara e objetiva o percentual da obra que foi entregue pelo autor e a data da entrega (ainda que parcial).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as rés para comprovar o depósito dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
III - DISPOSITIVO Não serão admitidas novas provas desconexas com os pontos controvertidos fixados, ou seja, as partes deveram apontar, de forma clara, a prova apresentada e que ponto controvertido visa dirimir.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:17:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:01
Indeferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*61-34 (AUTOR)
-
12/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP (CPF: 37.***.***/0001-75); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (CPF: *06.***.*77-06); Nome: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: SIA Quadra 5-C, Lote 15 Sala 107, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-055 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIEL RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ANGLOS CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter o pagamento da quantia no valor de R$ 34.652,22 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
De acordo com a inicial, o autor e a primeira ré firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reforma completa de 5 (cinco) banheiros no Centro de Ensino Especial nº 02, localizado na Quadra SGAS Módulo D, Asa Sul/ Brasília, mediante o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega que do valor total pactuado foram pagos apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando pendente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Afirma que os serviços contratados não foram executado em sua integralidade por culpa exclusiva da primeira ré.
Discorre sobre a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação à dívida.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese e requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 184905248) suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo, já que o autor sequer foi parte no contrato celebrado com a Administração.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A primeira ré, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção (ID 185230973), apontando para a inexistência de valores contratuais remanescentes.
Requereu a condenação do autor ao pagamento da multa contratual decorrente do inadimplemento.
O requerente se manifestou em réplica (IDs 188294711 e 188294714).
Foi apresentada contestação à reconvenção (ID 188294717).
O reconvinte se manifestou em réplica (ID 190761401).
As partes se manifestaram em especificação de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
De acordo com a inicial, o autor e a primeira ré firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reforma completa de 5 (cinco) banheiros no Centro de Ensino Especial nº 02, localizado na Quadra SGAS Módulo D, Asa Sul/ Brasília, mediante o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os quais não foram adimplidos integralmente pela contratante.
O documento de ID 182533229 demonstra que o Distrito Federal em momento algum integrou a relação jurídica entabulada entre o autor e a primeira ré.
De acordo com as informações prestadas pela Subsecretaria de Administração Geral (ID 184905249), o autor nunca manteve relação com o Distrito Federal, apenas com a empresa Anglos Construções, contratada para realizar a reforma dos banheiros do Centro de Ensino Especial nº2.
De acordo com o art. 121 da Lei 14.133/2021: "Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Observa-se que a Lei 14.133/2021 excepciona a regra estabelecida no art. 121 apenas no que toca aos encargos previdenciários e trabalhistas, exclusivamente nas contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e, mesmo assim, quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, não sendo esta a hipótese dos autos.
No caso, a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 185230963) nos autos da ação trabalhista 0001068-79.2022.5.10.0011, proposta pelo autor também em face da Anglo Construções e do Distrito Federal, demonstra que a relação mantida entre o demandante e a primeira ré não detinha natureza trabalhista, mas meramente comercial, já que o contratado havia atuado como empresário que empreendia no ramo da construção civil, contratando trabalhadores para a realização de obras.
Logo, considerando que o Ente Público é parte completamente estranha à relação contratual entabulada entre Daniel Rodrigues da Silva e Anglos Construções Ltda, fica evidente a ilegitimidade do Distrito Federa para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Distrito Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § § 2º e 3º do CPC.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Exclua-se o Distrito Federal do polo passivo.
Considerando a ausência do Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública na lide, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, diante da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 10:47:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F o -
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:42
Declarada incompetência
-
15/05/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REU: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICAS tempestivas nos IDs 188294711 e 188294714.
Certifico, ainda, que o RECONVINDO apresentou reconvenção no ID 188294717.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte RECONVINTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 05:08:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/03/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715108-02.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 184905248 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 185230973 - ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:50:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715108-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP (CPF: 37.***.***/0001-75); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: SIA Quadra 5-C, Lote 15 Sala 107, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-055 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:59:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182533221 Petição Inicial Petição Inicial 23121917583590600000167203172 182533232 AÇÃO DE COBRANÇA DANIEL RODRIGUES X ANGLO Petição 23121917583629400000167203182 182533223 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23121917583687300000167203173 182533224 2.
Declaração de Hipossufiência Declaração de Hipossuficiência 23121917583724600000167203174 182533225 4.
CNPJ Documento de Comprovação 23121917583757300000167203175 182533226 6.
Comprovante de Pagamento Agosto Comprovante 23121917583810600000167203176 182533227 7.
Comprovante de Pagamento setembro Comprovante 23121917583851000000167203177 182533228 8.
Comprovante de Pagamento Setembro 2 Comprovante 23121917583880300000167203178 182533229 9.
Contrato de Prestação de Serviços Contrato 23121917583910100000167203179 182533230 10.
Fotos Banheiros Fotografia 23121917583945000000167203180 -
16/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Deferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*61-34 (AUTOR).
-
21/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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