TJDFT - 0739828-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILZA MARTINS SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de NILZA MARTINS SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739828-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Defiro à autora o prazo complementar de 15 (quinze) dias para apresentação das informações determinadas no item 2 da decisão ID 183136063.
Emende-se, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739828-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARTINS SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a autora demonstrou que recebe aposentadoria em valores módicos.
Todavia, seus extratos bancários demonstram a existência de créditos de valores significativos.
Por conseguinte, deve a parte autora esclarecer se possui outras fontes de renda. 2.
Deve ainda: a) demonstrar a alegada realização do desconto de R$ 11.417,13 em sua conta e a que título foi realizada, demonstrando a vinculação com os empréstimos em questão; e b) fornecer os números e as cópias dos contratos de empréstimos mencionados.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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