TJDFT - 0714326-90.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para processo redistruido por malote para seção judiciária do DF
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28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714326-90.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 192382962, requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Após, à vista da determinação de ID. 192969753, juntou a matrícula atualizada do bem e pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, haja vista que a propriedade fiduciária do imóvel se consolidou na pessoa da credora fiduciária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Referida disposição é ratificada pelo art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) – destaquei.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais poderá ser atribuída ao credor fiduciário se a propriedade do bem se consolidar na sua pessoa, como ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e, por consequência, declino a competência para a Justiça Federal.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:19
Declarada incompetência
-
19/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:46
Outras decisões
-
11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714326-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Conforme determinado na decisão de ID. 183650725, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de março de 2024, 17:04:44.
ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Assessora -
19/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714326-90.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184526072, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 183650725 era omissa e contraditória, pois este Juízo indeferiu a penhora de 30% dos valores bloqueados das contas bancárias de titularidade do executado, bem como deixou de manifestar acerca da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado acerca dos embargos, o embargado aduziu que inexiste vício da decisão supracitada (ID. 185538884).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184526072, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Ademais, compreende a referida corte que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 183650725, enfrentou os argumentos relevantes trazidos pelo embargante, ora exequente.
Veja-se: “(...) Mantenho a decisão de ID. 179635536 que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao executado, haja vista que a hipossuficiência deste não foi ilidida por nenhum elemento que conste dos autos, sendo a insurgência do exequente meramente argumentativa.
Por outro lado, atribuo à decisão supracitada efeitos ex nunc, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça tem eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Por fim, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelo executado e bloqueados por este Juízo, pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente por ele e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar. (...)”.
Ademais, observo que inexiste divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença supracitada, não havendo o que se falar, portanto, em contradição.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se vista da presente decisão às partes e aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão de ID. 183650725.
Assim não ocorrendo, expeça a Serventia os alvarás de levantamento em favor das partes, conforme determinado no ID. 183650725 e intime o exequente para, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:33
Outras decisões
-
26/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714326-90.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 180782376.
Findo o prazo concedido, retornem os autos à conclusão para deliberação acerca das impugnações à penhora acostadas nos ID’s. 179175051 e 180782376.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO - CPF: *07.***.*61-31 (EXECUTADO)
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:59
Outras decisões
-
15/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Outras decisões
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:09
Outras decisões
-
26/09/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 11:28
Expedição de Alvará.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
01/04/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 19/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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