TJDFT - 0720382-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:41
Expedição de Edital.
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13/08/2025 14:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:11
Outras decisões
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15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720382-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SAMI ABDEL RAUF HASSAM REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PATRICIA SUSANY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Outras decisões
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14/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA SUSANY DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0720382-71.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA (CPF: *69.***.*30-78); SAMI ABDEL RAUF HASSAM (CPF: *09.***.*31-10); NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 18.***.***/0001-60); ; Réu - PATRICIA SUSANY DA SILVA (CPF: *77.***.*48-15); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) PATRICIA SUSANY DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de setembro de 2024 14:30:16.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/09/2024 14:31
Expedição de Edital.
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19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:40
Outras decisões
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19/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720382-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAMI ABDEL RAUF HASSAM REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PATRICIA SUSANY DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 187507942. *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720382-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SAMI ABDEL RAUF HASSAM REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PATRICIA SUSANY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720382-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SAMI ABDEL RAUF HASSAM REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PATRICIA SUSANY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a ação foi ajuizado por SAMI ABDEL RAUF HASSAM, o qual figura como locador do imóvel descrito no contrato de ID. 182228115.
Todavia, não há procuração outorgada pelo requerente ao patrono subscritor da inicial, uma vez que a procuração acostada no ID. 182228113 tem como outorgante NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA e é bastante antiga, datada do ano de 2021.
Assim, considerando as divergências apontadas, traga procuração atualizada, em data recente, que constitua o advogado do autor.
Outrossim, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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