TJDFT - 0735545-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:00
Expedição de Edital.
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09/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO ROQUE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE REVEL: JACIARA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos c/c Pedido Liminar, ajuizada por Pedro Damião Roque em desfavor de Jaciara de Sousa Santos, brasileira, residente no endereço Rua 07, Módulo 4, Lote 10, Apto 8A, Condomínio Privê, Ceilândia Norte-DF.
O autor relata que celebrou com a requerida, em 25 de agosto de 2022, contrato particular de locação residencial do imóvel localizado no endereço da parte ré, pelo prazo mínimo de seis meses, estipulando-se aluguel mensal no valor de R$ 600,00, acrescido das taxas de consumo de energia elétrica e água no valor fixo de R$ 100,00 cada, totalizando R$ 800,00 mensais.
A requerida também assumiu a obrigação de pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel durante a vigência contratual.
Segundo alegações iniciais, a requerida permaneceu na posse do imóvel desde a assinatura do contrato, mas deixou de adimplir com as obrigações pactuadas desde o início da locação.
A inadimplência referida se refere ao não pagamento de aluguéis e encargos correspondentes às competências de setembro a dezembro de 2022, e de fevereiro a novembro de 2023, totalizando 14 parcelas, além de débitos de IPTU proporcionais referentes a agosto a dezembro de 2022 e de janeiro a outubro de 2023.
O valor principal da dívida apurado é de R$ 11.200,00, correspondente aos aluguéis, água e energia.
Acrescidos de multa contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, o montante atinge R$ 13.095,20.
O débito de IPTU somado é de R$ 139,77, que, com acréscimos legais, atinge R$ 163,63.
Assim, o valor total atualizado da dívida é de R$ 13.258,83, conforme planilha anexada à exordial.
A autora pleiteia: a) Concessão de liminar inaudita altera pars para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, diante da ausência de garantia locatícia no contrato; b) expedição de mandado único de citação, notificação e despejo; c) procedência da execução dos valores apurados antes da desocupação do imóvel; d) condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos; e) rescisão do contrato de locação.
A petição inicial e emenda, foram recebidas por este Juízo sob o Id. 183091541.
Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de intimação à requerida para que procedesse à desocupação voluntária do imóvel no prazo legal, independentemente de caução.
Por meio da petição registrada sob o Id. 184807857, a parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, a qual teria ocorrido em 09 de janeiro de 2024.
Na mesma manifestação, requereu o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança dos valores locatícios e encargos contratuais inadimplidos, postulando, ainda, a citação da ré.
A requerida foi devidamente citada nos autos, conforme comprova o Id. 203768158.
Contudo, transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, sobreveio a decisão constante do Id. 222376949, por meio da qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a requerida foi regularmente citada (Id. 203768158), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão lançada ao Id. 222376949.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios a sanear, passo ao exame do mérito.
A relação locatícia entre as partes restou suficientemente demonstrada mediante a juntada do contrato de locação residencial firmado em 25 de agosto de 2022 (Id. 178401551), bem como da cessão de direitos que comprova a titularidade do imóvel em favor do autor (Id. 182570805), conferindo-lhe legitimidade para propor a presente ação.
Com relação à inadimplência, a ausência de contestação pela parte ré faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 320 e 324 do Código Civil, incumbia à parte ré comprovar eventual adimplemento dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, restou incontroversa a mora quanto aos aluguéis e encargos locatícios devidos no período de setembro a dezembro de 2022 e de fevereiro a novembro de 2023, bem como os valores proporcionais de IPTU, totalizando débito de R$ 13.258,83, conforme planilha apresentada.
No que concerne ao pedido de despejo, dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação poderá ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e dos encargos da locação.
Tal previsão se harmoniza com o artigo 23, inciso I, do mesmo diploma legal, que impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente os aluguéis e encargos contratualmente estipulados.
A parte requerida, além de inadimplente, não exerceu o direito de purgar a mora dentro do prazo legal, mesmo após ter sido intimada para desocupação voluntária do imóvel, conforme mandado expedido nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Posteriormente, conforme informado pelo autor à Id. 184807857, a desocupação voluntária ocorreu em 09 de janeiro de 2024, restando pendente apenas o exame da pretensão relativa à cobrança dos valores inadimplidos.
Diante do exposto, caracterizada a inadimplência contratual e a ausência de purgação da mora, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato de locação, bem como a procedência do pedido de cobrança dos débitos locatícios, acrescidos de encargos moratórios na forma pactuada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Damião Roque em face de Jaciara de Sousa Santos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) reconhecer a regular desocupação do imóvel pela requerida em 09 de janeiro de 2024; c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 13.258,83 (treze mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, inclusive valores devidos a título de IPTU, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado contratualmente e até o efetivo pagamento; d) condenar a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
02/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO ROQUE em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DAMIAO ROQUE - CPF: *18.***.*10-25 (AUTOR).
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17/01/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:18
Juntada de consulta infojud
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22/04/2024 17:18
Juntada de consulta siel
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22/04/2024 17:17
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:21
Outras decisões
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13/03/2024 15:21
em cooperação judiciária
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12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o endereço indicado na petição de ID187775819 está incompleto.
De acordo com a Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:44:55.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JACIARA DE SOUSA SANTOS de ID.184853025 , retornou sem o devido cumprimento (ID 186843460).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 08:57:42.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de 25/09/2022, no valor mensal de R$ 600,00, o que resulta no débito de R$ 13.258,83, com despesas proporcionais de IPTU.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 8 de janeiro de 2024 14:57:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
19/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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