TJDFT - 0746599-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO FROIS DRUMOND em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:50
Expedição de Edital.
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24/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO FROIS DRUMOND em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746599-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA REQUERIDO: FLAVIO FROIS DRUMOND SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO ÂNIMA DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. em desfavor de FLÁVIO FROIS DRUMOND, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora o pagamento de valores inadimplidos decorrentes de "contrato de prestação de serviço e cessão de direito" firmado entre as partes, cuja quantia atualizada é de R$ 2.370,40.
A inicial foi instruída com cópia do contrato (ID 180968374) e outros documentos indispensáveis à propositura da ação.
O requerido foi regularmente citado (ID 186506953) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 189826396. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
No caso, o contrato de prestação de serviços (ID 180968374), acompanhado da planilha de débito (ID 177892983), é documento apto à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a causa de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento dos valores apontados pela autora na inicial, máxime porque a inadimplência é incontroversa, ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.370,40 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação (10/11/2023).
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO FROIS DRUMOND em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746599-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA REQUERIDO: FLAVIO FROIS DRUMOND CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida FLAVIO FROIS DRUMOND retornou sem cumprimento (motivo: ausente 3X), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:36
Deferido o pedido de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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14/12/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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