TJDFT - 0715694-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JANDERSON SERRACENA LINS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:45
Homologada a Transação
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27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:04
Outras decisões
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:02
Outras decisões
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/05/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:26
Outras decisões
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23/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:03
Outras decisões
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca do instrumento de transação trazido aos autos, eis que se refere a processo distinto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirtam-se as partes que a informação de alienação fiduciária apenas poderá ser retirada pelo próprio credor, eis que pactuada e inscrita por meio de instrumento negocial privado, e não por intervenção do juízo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que informe se há valores depositados nos autos; em caso positivo, considerando que inexiste ordem judicial nos autos para depósito de valores, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 09:38
Outras decisões
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22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 06/04/2024 23:43 CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 187328633, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, deve-se prosseguir na tramitação regular do feito.
Em relação à petição de ID. 191547521, considerando que a parte autora aduz que está em tratativas de acordo com o réu, determino a designação de audiência no NUVIMEC, uma vez que audiência de conciliação pode ser designada em qualquer momento processual, quando verificada a possibilidade acordo.
Assim, designe-se audiência a ser realizada pelo NUVIMEC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:57
Outras decisões
-
04/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 13:22:40.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
20/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de março de 2024, 16:20:53.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:33
Outras decisões
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15/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:46
Publicado Citação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das prestações referentes à cédula de crédito bancário pactuada entre as partes, exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e consignação em juízo dos valores que entende devidos.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a apuração da taxa média de mercado dos juros compensatórios deve ser realizada por instituição financeira credora, tipo de contrato e data da pactuação, sendo que, necessariamente, haverá diferença entre o percentual de juros aplicados a depender das condições pessoais do tomador do empréstimo.
Assim, não há prova pré-constituída de qualquer abusividade a ser corrigida, devendo ser observada a possibilidade de capitalização de juros em contratos travados com instituições bancárias, em qualquer periodicidade inferior à anual.
Também não se verifica qualquer erro de cálculo, mas apenas desconhecimento da distinção entre o percentual de juros do contrato e o custo efetivo total.
Ademais, o contrato não prevê cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, mas indica como encargos de inadimplência (conforme 3.1, ID. 173752420, p. 6) juros remuneratórios (já previstos para remuneração do contrato), juros moratórios e 1% ao mês, multa moratória de 2% sobre o valor em atraso, e despesas decorrentes de cobrança judicial, o que é o rotineiro para qualquer inadimplemento contratual (artigo 395 do Código Civil).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON SERRACENA LINS - CPF: *19.***.*87-15 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715694-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: JANDERSON SERRACENA LINS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, realizado na petição de ID. 181454819, a fim de que se autorize a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que o requerente apresente documento do veículo em seu nome.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Outras decisões
-
18/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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