TJDFT - 0718124-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de SARAH RESENDE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718124-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RESENDE DOS SANTOS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SARAH RESENDE DOS SANTOS em desfavor de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 177500724) que, no dia 30/04/2022, assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem imóvel, com uma carta de crédito inicialmente no valor de R$ 320.000,00.
Afirma que pagou todas as parcelas devidas até a presente data, totalizando R$ 26.355,89 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Alega que, posteriormente, constatou que estava participando de grupos com cartas de crédito de valores variados, entre R$ 100.000,00 e R$ 1.000.000,00, o que considera injusto, pois acredita que o poder aquisitivo dos participantes com cartas de crédito de menor valor é demasiado inferior ao dos participantes com cartas de crédito de maior valor.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a tutela de urgência para suspensão da obrigação de efetuar os pagamentos mensais do consórcio durante o trâmite do processo; (ii) a anulação do contrato, reconhecendo a falta de informações em fase pré-contratual e a violação dos dispositivos do CDC; (iii) a restituição dos valores pagos, no total de R$ 26.355,89 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); (iv) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 177500727) e documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 182337143).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 186044837).
Na ocasião, sustentou que todas as informações pertinentes foram devidamente fornecidas à autora e que a participação em grupos com cartas de crédito de valores variados é uma prática permitida pela legislação de consórcios.
Alegou ainda que a autora não sofreu qualquer dano moral e que todos os pagamentos recebidos foram realizados conforme o contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 189908811), reafirmando os argumentos da inicial e acrescentando que a falta de informações claras e a disparidade nos valores das cartas de crédito configuram prática abusiva.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, violação no dever de informação pela parte requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, tal fato, por si só, não atrai a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Portanto, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo apresentar os indícios mínimos que corroborem os fatos narrados na exordial.
Por sua vez, aos requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC.
No caso em tela, a parte autora aduz que não foi adequadamente informada sobre a inclusão em grupos de consórcio com cartas de crédito de valores variados, argumentando que tal prática é injusta e prejudicial ao seu poder aquisitivo.
Entretanto, a Lei nº 11.795/2008, que regulamenta a formação e funcionamento dos grupos de consórcio, não possui norma que impeça a formação de grupos de consórcio com cartas de crédito de valores variados.
Pelo contrário, essa prática é comum e permite maior flexibilidade e viabilidade econômica dos grupos de consórcio.
Além disso, constata-se, por meio do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão anexado, a existência de cláusula que prevê o contestado pela parte autora, a qual estipula: “Art. 65.
A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para, no mínimo, atribuir crédito à cota de maior valor no grupo, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, se for o caso, e observado ainda o disposto no Art. 60.” (ID. 186048196, p. 16).
Acrescenta-se, ainda, o estipulado no art. 81 do aludido contrato, que faculta ao consorciado não contemplado “alterar o valor do seu crédito, para maior ou para menor” (ID. 186048196, p. 18).
Ou seja, na medida em que há a previsão de que possa existir “cota de maior valor no grupo” e a de que o consorciado possa alterar o valor da sua carta de crédito, evidencia-se, portanto, a previsão da existência de cotas de valores variados.
Assim sendo, não se verifica a violação do dever de informação pela parte requerida, já que todas as informações pertinentes foram devidamente fornecidas à parte autora, inclusive a possibilidade de formação de grupos com cartas de crédito de valores variados, de forma que restou observado a transparência do processo.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 177500728), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pelo autor ao consórcio, no valor de R$ 26.355,89 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) – devendo ser deduzido, desse valor, a multa e as taxas legais e contratuais–, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718124-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SARAH RESENDE DOS SANTOS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o MPDFT como interessado, vez que não verifico hipótese de sua atuação nos presentes autos.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:35
Outras decisões
-
26/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SARAH RESENDE DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718124-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RESENDE DOS SANTOS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 10:15:09.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
16/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718124-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SARAH RESENDE DOS SANTOS REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em suspender a obrigação de efetuar o pagamento das prestações referentes ao seu contrato, durante o processamento do feito.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A partir dos elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 07:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:04
Outras decisões
-
07/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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