TJDFT - 0773361-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA LEAL em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA LEAL em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 23:57
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:29
Deferido o pedido de VINICIUS BARROS DA COSTA - CPF: *08.***.*29-64 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA LEAL em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.053, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.053, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Decretada a revelia
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773361-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BARROS DA COSTA REQUERIDO: HUDSON DA SILVA LEAL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:43:35. -
26/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773361-86.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BARROS DA COSTA REQUERIDO: HUDSON DA SILVA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável que se considere válida a citação diante da entrega do mandado a terceiros.
Os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa física seja feita por aviso de recebimento em mão própria (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura da própria parte no AR.
Analogamente, no caso de citação por oficial de justiça, necessária entrega do mandado à própria parte Renove-se a diligência de citação.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:11
Outras decisões
-
22/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/03/2024 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773361-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BARROS DA COSTA REQUERIDO: HUDSON DA SILVA LEAL Certifico que entrei em contato, via e-mail, com o NUDIMA, o qual afirmou que o referido Mandado, ID nº 183247699, foi redistribuído ao Sr.
Oficial Gilberto, razão pela qual, deixo de expedir novo mandado de citação e intimação para o requerido.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:13:48. -
24/01/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773361-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BARROS DA COSTA REQUERIDO: HUDSON DA SILVA LEAL Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: HUDSON DA SILVA LEAL não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 184068090.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:33:56. -
23/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:36
Mandado devolvido dependência
-
30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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