TJDFT - 0708937-65.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:01
Juntada de carta de guia
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Mandado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/04/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708937-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 171, caput, do Código Penal, uma vez que esse, no dia 12 de abril de 2023, por volta de 18h17min, no Condomínio Jardim Europa II, área especial 02, apto. 534, Ed.
Yara Center, Sobradinho II/DF, de forma livre e consciente, valendo-se de ardil e meio fraudulento induziu a erro a vítima Raphaela Pinheiro, tendo obtido para si vantagem ilícita no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Narra que o denunciado, estava detido em razão do inadimplemento com verba alimentícia tendo, nessa oportunidade, conhecido o noivo da vítima, ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA.
Durante o período que estiveram custodiados, o acusado se comprometeu a ajudar ANDERSON a quitar sua dívida, que estava estabelecida em R$ 16.303,89 (dezesseis mil trezentos e três reais e oitenta e nove centavos).
Assim que foi liberado do cárcere, o denunciado entrou em contato com vítima, informando que já teria arrecado quase a integralidade do valor devido por ANDERSON, restando apenas o montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), razão pela qual solicitou que esta realizasse a transferência para sua chave pix, a fim de que este fizesse o repasse do montante integral à ex companheira de ANDERSON.
Ludibriada, a vítima fez uma transferência via PIX – chave 61 99139-2846 – para o denunciado no dia 12 de abril de 2023 (ID 164900374).
No dia 13 de abril de 2023 o denunciado enviou à vítima suposto comprovante de transferência no valor de R$ 16.303,89 (dezesseis mil trezentos e três reais e oitenta e nove centavos) – ID 164900375, na qual constava como beneficiária THALISSA CRISTINA LEÃO E SOUZA, ex-mulher de ANDERSON, de modo que o saldo devedor do noivo da vítima estaria quitado.
Entretanto, em contato com THALISSA, a vítima constatou que valor jamais havia sido creditado.
A ofendida ainda tentou contatar o denunciado por 03 (três) dias consecutivos, contudo sem êxito.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 03 de agosto de 2023, conforme decisão de ID 167526164.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 169265805, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 175583813 e 182018834, procedeu-se à oitiva da vítima, dispensadas as demais testemunhas pelas partes, sem oposição do Juízo.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 184312422, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação do acusado nas penas previstas no artigo 171, caput, do Código Penal, bem como a reparação do prejuízo suportado pela vítima.
A Defesa, por seu turno, ID 185197316, não argui preliminar nem questão prejudicial.
Aduz, na matéria de fundo, insuficiência probatória a encerrar juízo de censura, porquanto o comprovante bancário não foi atestado verdadeiro nem falso.
Afirma, outrossim, que o réu confessou parcialmente a prática delitiva.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial, ID 164900372; comunicação de ocorrência policial, ID 164900373; arquivo de mídia, ID 164900374 e 164900375; relatório, ID 164900378 e 166008429, auto de qualificação e interrogatório, ID 166008425; certidão de oitiva por telefone, ID 166008430 e 166008431; relatório final, ID 166008440; termo de declaração, ID 166009248; mandado de prisão, ID 166581269; folha de antecedentes criminais, ID 167864240; e cópia do processo nº 0727694-14.2022.8.07.0016, ID 180368502. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, imputa ao acusado em tela o cometimento em tese da infração descrita no artigo 171, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria dos fatos.
Com efeito, a existência do fato se encontra devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito, sejam documentais e pela oitiva da vítima.
Em relação à autoria, o acusado, ouvido em Juízo, confessou, em parte, os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, relatou que recebeu a quantia de R$ 1.700,00 e que não o devolveu; que a pessoa de Anderson pediu ajuda para resolver a questão da dívida alimentar; que, todavia, após receber a quantia da vítima, não quis mais ajudá-lo; que a intenção era encaminhar um comprovante para que Anderson fosse liberado; e que não chegou a fazer nenhum comprovante.
A versão apresentada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, não se sustenta por inteiro, constituindo-se em verdade em mero estratagema para diminuir a sua responsabilidade penal pelos atos praticados.
A vítima, ouvida em Juízo, repisando as declarações prestadas na fase inquisitiva, narrou que seu noivo, ANDERSON, conheceu o réu enquanto estava detido pelo não pagamento de pensão alimentícia, e lá teriam se tornado próximos; que ANDERSON teria confidenciado ao réu as dificuldades enfrentadas por ele para sanar o débito alimentar, oportunidade em que este se voluntariou para, quando fosse colocado em liberdade, auxiliar ANDERSON com a quitação do débito; que durante as visitas a ANDERSON, pode visualizar o acusado; que o acusado pode perceber o seu empenho em auxiliar seu companheiro, inclusive com a realização de uma vaquinha para o pagamento da dívida; que ANDERSON avisou que CLERISON entraria em contato quando fosse colocado em liberdade para auxiliar na quitação da dívida, e assim ocorreu; que o réu entrou em contato com a vítima e, como forma de ganhar sua confiança, falou todos os dados bancários ex companheira de ANDERSON, razão pela qual acreditou fielmente que o intuito do acusado era auxiliar seu noivo e tirá-lo do cárcere; que o réu informou à vítima que iria atrás de valores para realizar o pagamento da dívida, e posteriormente entraria em contato.
Algum tempo depois informou a ela que havia conseguido realizar a juntada de grande parte do débito, tendo realizado saques e levantamentos de valores, havendo um saldo faltante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); que o réu então pediu para que a vítima realizasse uma transferência bancária para a conta dele, a fim de que ele efetuasse o pagamento do valor total do débito, porquanto já estava na posse dos dados bancários da parte credora; que diante da sua sensibilidade no momento e possibilidade latente de livrar seu companheiro da prisão, realizou o repasse da quantia a CLERISON; que após certa cobrança pelo comprovante de transferência do valor à credora, o réu enviou, já no dia seguinte, o que seria a demonstração de quitação do débito, sendo que a conta de origem era a da suposta companheira de CLERISON, e tinha como destino os dados bancários da real credora; que entrou em contato com os advogados de seu companheiro, e informou a eles o pagamento do débito bem como lhes enviou o comprovante de quitação; que a credora afirmou jamais ter recebido; e que passou a questionar o réu que, inicialmente, afirmou que o valor havia retornado para sua conta, porém parou de responder e desapareceu.
Do contexto processual, como já se pode adiantar, não há dúvidas acerca da ocorrência dos fatos, porquanto a palavra da vítima se apresentou coesa e uníssona em todas as fases do procedimento, e vai ao encontro dos documentos colacionados aos autos, em especial, o do comprovante de suposta transferência bancária do valor total do débito alimentar – ID 164900375, e do feito de executivo de alimentos – Processo nº 0727694-14.2022.8.07.0016, ID 180368502.
Na quadra, demonstrou-se que o réu, agindo como agiu, auferiu vantagem em prejuízo alheio, induzindo e colocando em erro a vítima, sob a falsa promessa que iria ajudar a custear da dívida do companheiro dela, visando liberá-lo do cárcere.
Sob o pretexto de que conseguira parte da quantia, faltando apenas o importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), solicitou tal valor fosse transferido para a sua conta, tendo, posteriormente, apresentado suposto comprovante de pagamento integral do débito alimentar.
Todavia, o pagamento não foi realizado, ficando o réu com o valor recebido, o qual não foi devolvido, conforme sua própria declaração.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se à tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a justificar um juízo de censura, sob o pretexto que não se pode emprestar ao documento acostado aos autos falsidade.
Em que pese o argumento defensivo, sua alegação não se sustenta, na medida em que para o ateste da falsidade documental, por ser comprovante eletrônico, deve-se verificar a base de dados e a efetiva operação bancária.
Na hipótese, o que se tem que o documento é sabidamente contrafeito, na medida em que se efetivou a operação bancária, com a versão efetiva de valores a quem de direito, o que corrobora a palavra da vítima, que teve proceder a pagamento em favor do réu, como forma de complementar o montante devido.
Sabe-se que o delito de estelionato, como constante no artigo 171 do Código Penal, consiste na obtenção, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A infração, para a sua consecução, estabelece-se mediante o preenchimento dos requisitos de obtenção de vantagem ilícita, causação de prejuízo a terceiro, com uso de ardil ou artimanha e, por fim, o enganar alguém ou levá-lo a erro.
Conforme se depreende, a caracterização do tipo penal incriminador exige-se o dolo, que se traduz pela vontade deliberada de auferir vantagem ilícita, em detrimento da vítima, mediante ardil.
Compreendida a conduta ilícita, pela natureza fragmentária do direito penal, afasta-se eventual alegação de atipicidade por mero descumprimento de ajuste de natureza civil, porquanto para a primeira, embora reconhecido eventual ajuste, pode se antevê comportamento ignóbil do agente que, para obtenção de vantagem patrimonial, adota comportamento ardiloso, mantendo o ofendido em erro, enquanto na segunda não se verifica tal comportamento, cujo insucesso da empreitada depende de outras variáveis.
No caso em tela, pelos elementos carreados para os autos, pode-se evidenciar o cometimento do crime de estelionato, na medida em que o acusado, embora tivesse se comprometido em ajudar terceiro, colocou a vítima em erro, mediante ardil, de suposto depósito bancário, o qual não foi concretizado, obtendo vantagem ilícita.
Em crimes como tais, geralmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em conformidade como outros elementos – indiciários e de prova, mostra-se relevante e apta a encerrar um juízo condenatório, hipótese dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CRÉDITO.
COERÊNCIA.
DEMAIS PROVAS.
ATIPICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARACTERIZADO O DOLO DE FRAUDAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a autoria pelo arcabouço probatório dos autos, especialmente pela prova documental e pelos depoimentos orais, não há que se falar em absolvição. 2.
A palavra da vítima, em especial nos casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. 3.
No caso, todas as elementares previstas no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal - CP estão presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.
Evidente o comportamento doloso e com o objetivo de obter vantagens ilícitas, de cunho econômico, gerando prejuízo alheio, mediante o agendamento de depósito bancário, posteriormente cancelado, pela compra de materiais de construção entregues no local indicado pelo réu.
O binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, que rege o crime de estelionato, restou devidamente comprovado, da mesma forma que é nítido o dolo de fraudar do agente. 4. "Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, para a caracterização do ilícito penal, 'nomen iuris', estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411)." (Acórdão 1261866, 00049832320178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1721103, 07066524620218070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conduta desenvolvida pelo acusado se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.
Ausentes, em contrapartida, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito condenatório.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, com o pleno conhecimento da ilicitude do fato; registra antecedentes criminais, com anotações de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por crimes patrimoniais, de modo que uma delas será considerada com maus antecedentes e as demais como reincidência; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si só, não chamam a atenção; as consequências do crime não foram minoradas; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, pelo que foi apurado, não foi causa determinante à consecução do ilícito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com apresentação de viés desabonador decorrente dos maus antecedentes, é de se majorar a expiação em 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador – 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, bem como proporcional à pena pecuniária – 360 (trezentos e sessenta dias), de modo que se estabelece a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias multa.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, ainda que parcial, conforme inteligência do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; presente circunstância agravante, decorrente da reincidência, consoante previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, reputados preponderantes, não se pode apenas compensá-las, em razão da multirreincidência, de sorte que se majora a expiação em 1/12 (um doze avos), contabilizando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a 46 (quarenta e seis) dias multa.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se estabelece a pena corporal, em definitivo, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a 46 (quarenta e seis) dias multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da reincidência.
Por entender não presentes os requisitos legais, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de determinar o seu sursis, conforme inteligência dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Considerando ainda as diretrizes acima consignadas e as condições socioeconômicas do acusado, o cálculo do dia multa será à razão menor do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, condena-se anda o acusado a reparar o prejuízo suportado pela vítima, fixando-se o valor em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a ser acrescido de juros legais e de correção monetária, a partir do evento danoso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Ressalvado entendimento em contrário, considerado o regime eleito para fins de cumprimento de pena ser incompatível com a prisão preventiva, faculta-se ao acusado o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Expeça-se, pois, alvará de soltura, colocando-se em liberdade o réu, salvo se por outro motivo estiver preso.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Alvará de soltura
-
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708937-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/10/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:19
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 16:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712251-10.2023.8.07.0009
Assicon Participacoes LTDA
Lays da Silva Lacerda
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:08
Processo nº 0720094-26.2023.8.07.0009
Elizangela Ramalho de Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:24
Processo nº 0714591-25.2022.8.07.0020
Tiago Santos Lima
Anosifro Santana
Advogado: Rafael Castelo Branco Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 15:08
Processo nº 0703443-54.2021.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Estefane Matos Magalhaes
Advogado: Wansley Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 18:21
Processo nº 0721170-52.2023.8.07.0020
Associacao Centro Empresarial Vicente Pi...
Regina Marcia Rios de Oliveira
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:57