TJDFT - 0720094-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a executada restabelecesse o plano de saúde contratado, nas mesmas condições pactuadas entre as partes, cabendo à exequente manter o adimplemento das mensalidades, bem como fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos – Ampola para aplicação a cada 8 semanas – enquanto durasse a prescrição médica.
Compulsando os autos verifico que a obrigação de fazer supracitada foi cumprida pela executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pela executada.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nem valores depositados nos autos.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:05
Outras decisões
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24/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a executada restabelecesse o plano de saúde contratado, nas mesmas condições pactuadas entre as partes, cabendo à exequente manter o adimplemento das mensalidades, bem como fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos – Ampola para aplicação a cada 8 semanas – enquanto durasse a prescrição médica.
Compulsando os autos verifico que a obrigação supracitada foi cumprida pela executada, estando o presente feito tramitando apenas para executar as astreintes arbitradas no ID. 200785110.
Ocorre que, em análise aos autos principais, que transitaram em julgado no dia 30/10/2024 (ID. 216332861), verifico que a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença e da decisão de ID. 200785110, que reduziu o valor da multa para o limite de R$10.000,00.
Assim, a fim de evitar a tramitação de duas ações executando a mesma decisão, faculto à exequente formular pedido de desistência do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:18
Outras decisões
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09/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 203946765) em desfavor da decisão de ID. 200785110, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso n.º 0728300-22.2024.8.07.0000, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a executada restabelecesse o plano de saúde contratado com a exequente, bem como fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos – Ampola para aplicação a cada 8 semanas – enquanto durasse a prescrição médica.
Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação a que condenada, a executada noticiou no ID. 187517002 que a despeito de ter autorizado o tratamento, a clínica conveniada não possuía o medicamento e, portanto, precisou redirecionar a exequente para outro local.
Mencionou, ainda, que em 08/01/2024 Elizangela Ramalho de Oliveira iniciou a aplicação do medicamento INFLIXIMABE.
Após, a exequente, nos ID’s. 183294232, 188617443, noticiou que a Unimed Nacional – Cooperativa Central descumpriu a liminar no que tange à emissão dos boletos referentes ao plano de saúde.
Diante disso este Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação supracitada, tendo ela informado no ID. 197133825 que a Allcare era a responsável por emitir os boletos.
Então a exequente informou que os boletos relativos às mensalidades do plano de saúde estavam sendo devidamente enviados e ao final requereu a deliberação acerca da execução das astreintes em face do atraso no efetivo cumprimento da determinação judicial (ID. 198949873).
Intimada para se manifestar, a executada aduziu que a fixação da multa na forma requerida –R$315.680,64 – era completamente desproporcional (ID. 200316275).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos verifico que a executada, a despeito de intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida em 03/10/2023 (181552234), somente forneceu o medicamento à exequente em janeiro de 2024, ou seja, mais de 90 (noventa) dias após o prazo final para cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que essa recalcitrância da parte, em tese, é capaz de gerar a execução das astreintes no valor máximo arbitrado por este Juízo no ID. 182260340 – R$75.000,000.
Ocorre que o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Ademais, a teor do disposto no art. 537, §1º, do CPC, a referida penalidade não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo Juízo quando modificada a situação em que cominada.
Na hipótese em vertente a própria exequente noticiou no ID. 181552218 que, em 09/10/2023, a executada enviou a guia de autorização para continuidade do seu tratamento com o medicamento Infliximabe 100mg, com a indicação da Clínica Prontoneuro para realizar as aplicações.
Todavia, em razão da clínica supracitada ter encerrado o seu convênio com a executada, o medicamento somente foi fornecido à parte exequente em janeiro do corrente ano.
Assim, observo que o atraso no cumprimento da determinação judicial não decorreu unicamente do descaso da devedora, sendo possível, portanto, a redução das astreintes fixadas, conforme disposto no art. 537, §1º, inciso II, do CPC.
Com essas considerações, em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, REDUZO o valor da multa para o limite de R$10.000,00.
Dê-se ciência da presente decisão às partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 00:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:26
Outras decisões
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18/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Outras decisões
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:58
Outras decisões
-
15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
Intime-se novamente a executada para, em 5 (cinco) dias, comprovar que está emitindo os boletos referentes ao plano de saúde à exequente, bem como manifestar-se acerca do pedido de ID. 188617443.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da execução das astreintes, conforme requerido no ID. 188617443.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:19
Outras decisões
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste acerca da petição ID 187517002.
Prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024, 15:30:23.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
23/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A exequente, no ID. 183294232, noticiou que a executada descumpriu a liminar no que tange à emissão dos boletos referentes ao plano de saúde.
Requereu, então, a majoração da multa fixada em valor suficientemente eficaz para compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever.
Todavia, não há como se acolher, por ora, o pedido formulado, haja vista que sequer transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, deferido por este Juízo no ID. 182260340, para que o réu cumprisse a obrigação fixada no título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de ID. 183294232.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Padronizado (12494) AUTOR: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a executada restabelecesse o plano de saúde contratado com a parte autora, nas mesmas condições pactuadas entre as partes, cabendo à exequente manter o adimplemento das mensalidades, bem como fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos – Ampola para aplicação a cada 8 semanas – enquanto durasse a prescrição médica.
A despeito dessa determinação, a exequente-autora, noticiou que a executada-ré não lhe forneceu a medicação nem emitiu os boletos referentes às mensalidades por ela devidas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, promovo a retificação da autuação, para o fim de incluir o assunto 10.671, bem como alterar o tipo de parte para “exequente” e “executado”.
Para o fim de conferir celeridade à demanda, junto aos autos a procuração outorgada pela executada ao seu advogado e o cadastro no rol de procuradores habilitados.
Ressalto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Recebo a inicial.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias – emitir os boletos referentes às mensalidades devidas pela exequente e lhe fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos, ampola para aplicação a cada 8 semanas, enquanto durar a prescrição médica –, ficando, desde já, estabelecida multa diária de R$2.500,00, limitada ao total de R$75.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, §4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalto que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este Juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não elide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Havendo informação do trânsito em julgado da sentença exequenda, venham os autos conclusos para alteração da classe do processo para cumprimento de sentença (156), com alteração da autuação.
Lado outro, sendo a sentença exequenda cassada ou alterada substancialmente em razão de provimento total ou parcial do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, retornem os autos conclusos para extinção do feito ou adequação ao título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:23
Indeferido o pedido de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*63-40 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:11
Deferido o pedido de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*63-40 (AUTOR).
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15/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 17:31
Apensado ao processo #Oculto#
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15/12/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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13/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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