TJDFT - 0738046-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:47
Outras decisões
-
07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:42
Outras decisões
-
20/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738046-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNIDADE DAS NACOES EXECUTADO: FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de ID 159974246, determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 2.324,86.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 11:23:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:57
Outras decisões
-
18/12/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Outras decisões
-
03/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:14
Outras decisões
-
02/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:41
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 15:47
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:17
Decretada a revelia
-
13/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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