TJDFT - 0700015-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700015-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, postulando tutela de urgência para que seja oportunizado ao Autor nova oportunidade para submissão ao exame individual de heteroidentificação para enquadramento na cota racial de pretos e pardos no certame público n° 01/2023 de Técnico de Enfermagem do GDF, promovido pela banca FUNATEC, ou, alternativamente, ou, que suspenda o concurso até o julgamento definitivo.
Esclarece que inscreveu-se no certame público n° 01 - TECENF voltado ao provimento do cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM (Código 001) promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, em parceria com a FUNATEC, conforme o Edital de Abertura (anexo), tendo se autodeclarado preto/pardo – conforme por ele declarado na inscrição e autodeclaração, conforme também se declara ao IBGE e demais órgão públicos, todavia, foi eliminado do concurso público porque não compareceu procedimento de heteroidentificação realizado dia 16/11/2023, pelo fato de neste dia ter sofrido um acidente que resultou em lesões nos seus olhos ao manusear uma máquina de solda. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Temas de Repercussão Geral nºs 335 e 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no Tema 335 de Repercussão Geral: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica” (RE nº 630.733/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, julg. 15/05/2013).
A parte autora alega que não compareceu no procedimento de heteroidentificação por ter sofrido um acidente que resultou em lesões nos seus olhos ao manusear uma máquina de solda.
Fragílimo o argumento, pois, não havendo previsão no edital de segunda chamada, o não comparecimento do autor, por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não confere direito ao candidado a uma nova prova.
Além disso, o atestado médico de ID 182978054 demonstra que o autor compareceu no hospital na madrugada do dia 17/11, enquanto o procedimento de heteroidentificação ocorreu no dia anterior (16/11).
O fato é que o autor não compareceu no prodimento obrigatório e, portanto, está excluído do certame.
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Desta forma, o que o autor postula é afastar itens do edital que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 335 e 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:46:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda à inicial em que requereu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Conforme dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal figure como autor, réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente.
Trata-se de regra de competência de natureza absoluta, a ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:32
Declarada incompetência
-
19/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O edital é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento do Distrito Federal.
A banca examinadora tão somente cumpre o edital, o qual é expresso, conforme item 7.22, no sentido de que não haverá segunda chamada em nenhuma hipótese.
Se a parte quer discutir a validade ou a interpretação desta cláusula, deverá emendar para incluir o Distrito Federal, responsável pelas regras editalícias.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, a fim de incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda, caso persista o interesse no feito.
Na oportunidade, junte o edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação, em que constavam os prazos e normas para envio da documentação, previsto no item 7.20 do edital de abertura.
Prazo: 15 dias, sobre pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se à inicial, a fim de corrigir o polo passivo, que deverá ser composto pela pessoa jurídica que está promovendo o certame (FUNATEC) e não pela sua encarregada.
Na oportunidade, deverá juntar a resposta ao recurso administrativo interposto pelo autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700015-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (CPF: 04.***.***/0001-14); Nome: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Endereço: SCN Quadra 1 Bloco F, LOJA 159, PAVIMENTO TÉRREO DO EDIFÍCIO AMÉRICA OFFICE TOWER, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 185810329.
Anote-se e retifique-se o polo passivo para representante legal da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC. 2.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, o impetrante ajuizou mandado de segurança em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pela banca especializada em organização de certames do FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC.
Por sua vez, a FUNATEC tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Direta, autárquica, fundacional ou empresa pública do Distrito Federal.
Assim, tratando-se de demanda que envolve particulares, falta competência para este juízo processar e julgar o presente mandamus.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:42:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:45
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700015-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (CPF: 04.***.***/0001-14); Nome: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Endereço: SCN Quadra 1 Bloco F, LOJA 159, PAVIMENTO TÉRREO DO EDIFÍCIO AMÉRICA OFFICE TOWER, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem como objeto ato de autoridade pública ou de agente vinculada a pessoa jurídica de direito privado, desde que no exercício de função pública.
Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental.
Pena: indeferimento da petição inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:23:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
05/02/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700015-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.1 - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado; 1.2 - retificar o polo passivo, pois a FUNATEC é pessoa de direito privado e mera executora do concurso, cuja responsabilidade é do DISTRITO FEDERAL; Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:30:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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