TJDFT - 0705850-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/02/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 21:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705850-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, JURANDY MOURAO DA CUNHA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 177844027 e 178790229), quedou-se inerte (ID. 181929200).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:28
Indeferido o pedido de JURANDY MOURAO DA CUNHA - CPF: *35.***.*88-87 (AUTOR)
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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