TJDFT - 0701945-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:49
Outras decisões
-
05/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FALEIRO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VALADAO MORAES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ZARALLA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAMAR MOTTA MAYRINK em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DJALMA CORREA E CASTRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AURICIO GOMES BARRETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de URBANO TEODORO VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:45
Outras decisões
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FALEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VALADAO MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ZARALLA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAMAR MOTTA MAYRINK em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DJALMA CORREA E CASTRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AURICIO GOMES BARRETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de URBANO TEODORO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
28/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701945-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO TEODORO VIEIRA, SILVIO ROMERO DE MORAES, AURICIO GOMES BARRETO, DJALMA CORREA E CASTRO, ITAMAR MOTTA MAYRINK, LUIZ GONZAGA ZARALLA DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO VALADAO MORAES, MARCIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO RODOLFO FALEIRO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de cobrança, em que os autores alegam, resumidamente, que são funcionários aposentados do Banco do Brasil e que de acordo celebrado em 1947 com a CONTEC, o réu assumiu a complementação da aposentadoria de seus empregados, nos termos da Portaria 966 de 06/05/1947.
Contudo, o direito foi suprimido de forma unilateral em 1967, com a transformação da CAPRE em PREVI, o que lhes acarretou prejuízo.
Em contestação, o réu arguiu o transcurso do prazo prescricional vintenário, o que fulminaria o próprio fundo de direito (ID 184032221).
Após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, os autos foram distribuídos para este Juízo.
O réu, novamente, arguiu a prescrição da pretensão inicial (ID 184928223). É o relatório.
Decido.
Pretendem os autores o reconhecimento da nulidade da supressão da complementação de suas aposentadorias, em razão da transformação da CAPRE em PREVI.
Os próprios autores afirmam na inicial que foram comunicados da supressão do direito em 15.04.1967, por meio de Carta Circular encaminhada aos empregados do réu.
Como é cedido, o prazo prescricional surge no momento em que houver a violação do direito, vale dizer, a partir de quando o autor possa exercer sua pretensão, nos termos do que prevê a teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil).
Portanto, a pretensão dos autores teve início em 15.04.1967, quando a complementação da aposentadoria foi extinta.
Ainda que aplicável o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, a presente demanda foi ajuizada apenas em 2005, ou seja, 38 anos depois da suposta violação do direito dos autores.
Tendo em vista que a pretensão dos autores não é de revisão de complementação de aposentadoria, mais sim da própria instituição de nova complementação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Não é em outro sentido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
PORTARIA 966/1947.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO.
NOVAÇÃO.
INICORRÊNCIA. 1.
A pretensão dos ex-funcionários do Banco do Brasil para instituição do direito material à complementação de aposentadoria nos termos da Portaria 966/1947 do banco, refere-se ao fundo de direito e, portanto, não consiste em obrigação de trato sucessivo. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022). 3.
O suposto direito dos funcionários do Banco do Brasil de receberem o pagamento de complementação de aposentadoria, nos termos que previa a Portaria 966/1947, foi violado em 15 de abril de 1967, data em que o Banco do Brasil deixou de realizar o pagamento do benefício, de acordo com o contido na Circular nº 351/1966, que deu ciência plena aos funcionários, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional de 20 anos. 4.
De acordo com o Código Civil, dá-se a novação "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" (artigo 360, I, CC), mediante inequívoco ânimo de novar, expresso ou tácito (artigo 361, CC). 5.
O contrato firmado entre o Banco do Brasil e a Previ, em 1997, teve por objeto disciplinar a forma de custeio de parte da complementação de aposentadoria devida aos funcionários admitidos pelo Banco do Brasil até 14/4/1967, sem a intenção de reabrir a discussão a respeito de possível supressão de direitos advindos de atos praticados no ano de 1966, contendo cláusula expressa de não configuração de novação. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1687848, 00438231120078070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao contrário do que apontado pelos autores, não há que se falar em novação da dívida em razão do acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI em 27.12.1997.
Isso porque o acordo teve como objetivo unicamente disciplinar o custeio para a constituição de parcela do valor garantidor do pagamento da complementação da aposentadoria.
Sobre o tema, é entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BANCO DO BRASIL.
PORTARIA 966/1947.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A pretensão nasce para o titular quando o direito é violado e se extingue pela prescrição (CC, art. 189). 2.
A pretensão dos autores, ex-funcionários do Banco do Brasil, refere-se à instituição do direito material à complementação de aposentadoria pelo banco nos termos da Portaria nº 966/1947, não ao recálculo de benefício já instituído.
Ou seja, diz respeito ao próprio fundo de direito, não apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é 15/4/1967, data em que o Banco do Brasil deixou de pagar o benefício reclamado, mais de 38 anos antes da data de ajuizamento da presente ação. 4.
Não há novação no contrato firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI em 1997 com o objetivo de regulamentar o custeio de parte da complementação de aposentadoria devida aos funcionários admitidos pelo banco até 14/4/1967, pois não há ânimo inequívoco, expresso ou tácito, de novar (CC, art. 361). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1797003, 07282165220238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento proporcional (cada autor ao pagamento de 1/10) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 02 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FALEIRO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VALADAO MORAES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ZARALLA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DJALMA CORREA E CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAMAR MOTTA MAYRINK em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AURICIO GOMES BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de URBANO TEODORO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701945-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO TEODORO VIEIRA, SILVIO ROMERO DE MORAES, AURICIO GOMES BARRETO, DJALMA CORREA E CASTRO, ITAMAR MOTTA MAYRINK, LUIZ GONZAGA ZARALLA DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO VALADAO MORAES, MARCIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO RODOLFO FALEIRO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da distribuição dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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