TJDFT - 0704158-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704158-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MATOS MARQUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 198654836).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 21:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704158-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE MATOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte demandante requer a condenação do banco réu a título de danos morais, em razão do cancelamento unilateral do seu cartão de crédito, sem prévia comunicação à autora. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a autora, em apertada síntese, que teve seu cartão virtual VISA FINAL 0375 bloqueado pelo banco réu sem justificativa e comunicação prévia, o que causou inúmeros transtornos em sua viagem de trabalho, seguida de viagem de férias, obrigando a requerente e sua família a deixarem a hospedagem contratada no meio da viagem, em razão do cancelamento do cartão utilizado na reserva, que impossibilitou o pagamento da segunda parcela junto à AIRBNB.
Em sua defesa, a instituição requerida sustenta a legalidade de sua conduta, bem como ausência de falha na prestação do serviço, ante o argumento de que o cartão final 0375 foi bloqueado para prevenir fraudes, visto que, para o setor responsável do banco, ocorreram transações atípicas e fora do perfil da cliente.
Aduz, ainda, que a restrição praticada possui natureza contratual e legal, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
O ponto controvertido cinge-se, pois, em verificar se a instituição financeira agiu de forma regular ao promover o referido bloqueio.
Sabe-se que o art. 373 do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial.
Nesta senda, caberia à instituição financeira comprovar que o bloqueio do cartão da autora foi devido, o que não aconteceu na hipótese em apreço, não tendo sido acostado aos autos qualquer motivo hábil a justificar o cancelamento unilateral do cartão ou que possa sustentar a legalidade do bloqueio.
Ressalto que os contratos consumeristas devem se nortear pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência e da confiança entre os contraentes (art. 4º, inc.
III, CDC), de modo que o bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. É dever da instituição financeira informar previamente ao consumidor, com antecedência razoável e por meio idôneo, qualquer alteração ou cancelamento do limite de crédito, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC.
A conduta da parte requerida, ao promover o bloqueio do cartão sem prévia comunicação, sujeitou a autora ao risco de dano.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação dos serviços, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados à requerente, em especial por esta não se encontrar em território nacional.
Portanto, inexistindo qualquer prova produzida pelo réu, com vistas a sustentação da legalidade do bloqueio do cartão, bem como inexistindo prévia notificação ao consumidor, há evidente ilícito apto a ensejar danos morais.
No terreno das relações de consumo, o arbitramento da compensação do dano moral deve ser especialmente vocacionado à sua finalidade didática e pedagógica.
Assim, com razoabilidade e moderação, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de reparação pelos danos morais experimentados pela autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/05/2024 00:43
Recebidos os autos
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01/05/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/03/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704158-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAQUELINE MATOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/MPsuvt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:50:34. -
19/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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