TJDFT - 0713459-29.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713459-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR EXECUTADO: RANDES AFONSO DA SILVA DECISÃO 1. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 165195350. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RANDES AFONSO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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02/03/2023 00:12
Publicado Edital em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 16:17
Expedição de Edital.
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25/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 16:40
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/01/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
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16/08/2019 08:09
Juntada de Certidão
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31/07/2019 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2019 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
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05/07/2019 09:55
Juntada de Certidão
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31/05/2019 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2019 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 03:53
Publicado Certidão em 12/02/2019.
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11/02/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 14:50
Juntada de carta
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28/11/2018 23:15
Juntada de Certidão
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07/06/2018 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 17:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2018 17:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2018 17:11
Juntada de mandado
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18/05/2018 10:14
Recebidos os autos
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18/05/2018 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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16/05/2018 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/05/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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