TJDFT - 0705618-11.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Dito isso, defiro a suspensão deste processo, na forma do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento da ação nº 0702739- 94.2023.8.07.0011. -
30/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 11:11
Outras decisões
-
19/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705618-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLOVES COSMO DE ARAUJO REU: MARIA AURINEIDE DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DE SOUSA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Ata em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Ata em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:05
Outras decisões
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705618-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLOVES COSMO DE ARAUJO REU: MARIA AURINEIDE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de CLOVES COSMO DE ARAÚJO, representado pela inventariante Lourene de Lima Neias, em desfavor de MARIA AURINEIDE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega que o acervo dos bens deixados por morte de Cloves Cosmo de Araújo contempla os direitos possessórios do imóvel situado na SMPW Quadra 5, Conjunto 3, Chácara 10-A, Casa 01, Núcleo Bandeirante.
Informa que referido imóvel foi invadido pela parte ré após a abertura da sucessão, data do falecimento de Cloves, em 22/07/2022.
Citada, ID 171879134, a Ré apresentou contestação ao ID 174293883.
Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, o qual, segundo seu entendimento, deve corresponder ao valor do imóvel.
No mérito, diz ter convivido maritalmente com Cloves Cosmo de Araújo de fevereiro/2022 até julho/2022 e que contribuiu com os custos do imóvel, nele residindo por ter direito.
Afirma que a autora age de má-fé, razão pela qual pede sua condenação em litigância.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 177634344.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
O Ministério Público, no interesse da herdeira incapaz LOUIZE MARIA LIMA DE ARAÚJO, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório acerca dos documentos de ID 179670238 e 179670239, os quais foram impugnados.
Decido.
Passo à organização e saneamento processual.
De início, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte Ré.
O valor da causa a ser atribuído em ação de reintegração de posse equivale ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante que deduziu a pretensão possessória.
Logo, deve corresponder ao valor do imóvel, por ser este o valor atribuído ao bem discutido na demanda.
Assim, à míngua de uma impugnação específica acerca do valor atribuído ao bem, e diante do laudo de ID 174293888, deve prevalecer o montante apontado pela parte Ré, de R$ 1.550.000,00.
Quanto ao mérito da ação, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de esbulho, por parte da Ré, em relação ao objeto da ação, assim como, por consequência, o exercício da melhor posse.
Enquanto a parte autora defende que a Ré é mera detentora do bem, a parte Ré sustenta ser legítima possuidora, em razão da qualidade de companheira do de cujus, questão ainda não definida.
Assim, da análise dos autos, à míngua de maiores elementos que efetivamente comprovem quem detém o melhor exercício dessa posse, entendo pertinente a colheita da prova oral pretendida, com oitiva das testemunhas arroladas.
Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Intime-se o Ministério Público.
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID 186662141 e ID 179670232, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
As testemunhas, todavia, deverão ser limitadas a TRÊS, na forma do art. 357, § 6º, do CPC.
Assim, intimo as partes para que limitem o rol a apenas 3 (três) testemunhas, sob pena de o descumprimento implicar em desistência da prova.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intime-se pessoalmente a parte REQUERIDA para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp.
Ressalto que não é dado à própria parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:31
Outras decisões
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705618-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLOVES COSMO DE ARAUJO REU: MARIA AURINEIDE DE SOUSA DESPACHO Por ora, a fim de evitar eventual nulidade, oportunizo ao autor o exercício do contraditório sobre os documentos anexados pela parte Ré nos IDs 179670236, 179670238 e 179670239 (prints de conversas e fotos), no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:11
Outras decisões
-
14/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de CLOVES COSMO DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:16
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/03/2023 16:30 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:42
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:15
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/03/2023 16:30 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:21
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 02/03/2023 14:35 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/01/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:54
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/03/2023 14:35 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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