TJDFT - 0701184-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 19:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701184-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: JOYCE LAYS CHAGAS BESSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Águas Claras (Areal), conforme informado pelo exequente na petição inicial.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis de nº 9.099/95.
Ademais, quando se trata de relação de consumo, como no presente caso, conforme entendimento fixado pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que admitiu e julgou, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provação da parte ré.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado o sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) V.
No caso dos autos, o consumidor réu reside em outro estado da federação, embora em cidade relativamente próxima a Brasília.
Não há nos autos nenhuma prova de que trabalhe em Brasília, como alegado pela recorrente.
Além disso, a ilação de que o consumidor preferiria ser demandado em Brasília não encontra qualquer respaldo, seja fático ou jurídico.
Destaco, por oportuno, trecho de voto do Exmo.
Desembargador Hector Valverde Santanna no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0730038-50.2021.8.07.0000, que tratava de situação idêntica: "(...) Não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. (...)" VI.
Nestes termos, não se verifica desacerto na sentença proferida pelo Juízo de origem.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1400022, 07593320220218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Dessa forma, urge extinguir prematuramente o feito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706051-18.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Valdemar Alves de Sousa
Advogado: Wansley Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 14:52
Processo nº 0714413-36.2022.8.07.0001
Prospec Construcoes LTDA
Luiz Carlos Tabosa Mendes Junior
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 13:56
Processo nº 0706755-70.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:33
Processo nº 0700023-72.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Edinei Mendes dos Santos
Advogado: Matheus Santos das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 06:40
Processo nº 0706183-38.2023.8.07.0011
Lote 575 Tipo Comercio Setor Avenida Cen...
Bsb Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rogerio Macedo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:05