TJDFT - 0715792-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE PAIXAO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PAULA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715792-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PAULA REQUERIDO: MARIA LUCILENE PAIXAO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PAULA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706775-82.2023.8.07.0011
Iza Carneiro Neves
Eduardo Neumann Morum Simao
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 23:43
Processo nº 0749595-52.2023.8.07.0000
Cindy Ohana Martins Ribeiro
Mpdft
Advogado: Ketlenn Priscila Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 22:13
Processo nº 0706178-16.2023.8.07.0011
Mauro Minoru Takafuji
Cleuza Takafuji
Advogado: Renata Teixeira Sipriano Freitas Castell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:03
Processo nº 0714681-32.2023.8.07.0009
Marcio Diniz
Benedita Fernandes dos Santos
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:25
Processo nº 0729568-21.2018.8.07.0001
Pedrocilio Silva Costa
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Pedro Esteves de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2018 21:04