TJDFT - 0714065-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:32
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714065-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, foi interposto o AGI n. 0706007-58.2024.8.07.0000 pela parte executada, o qual foi negado o provimento (ID 203301672).
Anteriormente ao trânsito em julgado do referido recurso, foram expedidas RPVs referentes ao valor incontroverso.
Nota-se que as RPVs foram devidamente pagas pelo DF (IDs 213138983 e 213137730).
Após, foram os autos remetidos à contadoria para que calculasse o valor do montante devido, para a expedição de RPVs do valor complementar.
Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas impugnações à planilha apresentada de ID 214111859, homologo o referido valor.
Assim, expeça-se RPVs referentes ao complemento, com os devidos destaques estabelecidos no contrato anexado com a inicial.
Ressalto que, como já esclarecido, o valor incontroverso já foi adimplido.
Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Após, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:18:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:42
Outras decisões
-
28/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714065-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 06:57:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714065-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do julgamento do AGI, o qual restou improvido, remetam-se os autos ao Contador para que efetue os cálculos nos termos da r. decisão de ID 185555897, considerando os cálculos realizados em ID 197488812, tudo a fim de apurar o valor complementar das RPVs de IDs 199954335 e 199955845.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Após, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:31:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:15
Outras decisões
-
11/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 14:06
Outras decisões
-
17/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:33
Outras decisões
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11/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714065-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal e pelo IPREV na qual sustentam, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital neste ponto.
Compulsando-se os termos da impugnação colacionada ao feito pela parte devedora, deles se extraem que para além dos índices de correção objeto da insurgência, sobressaem, igualmente, as circunstâncias de que a parte credora teria deixado de incluir em seu cálculo as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, não tendo havido valores relacionados a rubrica 10735 GPS - LEI 5184/2013 nos meses de novembro e dezembro de 2015.
Nesta diretriz, verifica-se que razão assiste à parte executada quanto ao fato de que o cálculo apresentado pela parte credora necessita de reparo.
Neste particular, verifica-se que a parte exequente não se insurgiu especificamente quanto às arguidas inconsistências, de modo que, considerando-se a necessidade de se atentar com o rigor do abatimento de diferenças já adimplidas e a higidez dos valores discriminados, tem-se que nestas questões em específico o cálculo apresentado pela parte executada deve ser observado.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas razões acima elencadas.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão (a qual determina a observância dos valores discriminados na planilha apresentada pelos executados), mas com os índices de atualização fixados nesta decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:13:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714065-30.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:17:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:25
Outras decisões
-
01/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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