TJDFT - 0714005-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2025 18:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
03/01/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Outras decisões
-
25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714005-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:47:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
03/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no Id 197830336 que a parte executada se insurge contra o cálculo apresentado pelo Auxiliar do Juízo no Id 196651108 ao argumento de que o valor em comento deveria estar limitado ao mês anterior a maio/2023.
Neste particular, tem-se que razão assiste à parte executada, haja vista que, nos termos da Decisão de Id 188142825 deveria “ser excluído do montante a ser ressarcido ao exequente a rubrica denominada “60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013”, assim como o valor referente ao mês de maio/2023”.
Desta forma, tem-se que os cálculos apresentados pelos executados no Id 197830337 devem ser homologados.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, tomando-se por norte os cálculos colacionados ao Id 197830337.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo n. 0713985-86.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:23:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 16:07
Outras decisões
-
28/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Outras decisões
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão atacada.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:49:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/04/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:29
Outras decisões
-
08/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS RAMOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelos EXECUTADOS, intime-se a parte EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos no ID 186939540.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:51:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Outras decisões
-
20/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:54:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714005-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHEILA SANTOS RAMOS LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:19:14.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:26
Outras decisões
-
29/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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