TJDFT - 0713321-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSELITO GOMES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713321-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSELITO GOMES DE PAIVA e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 216101184 e ID 216105206), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 224154664 e ID 224351616), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 224351616, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.099,74 (seis mil, noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250180870 (ID 224154664), para Banco Itaú S.A., Agência 7830, Conta Corrente 0025763-5, Titular: Raiza Oda Sarubi Costa.
CPF/CHAVE PIX: *10.***.*73-27.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:45
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/11/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713321-35.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELITO GOMES DE PAIVA e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:06:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:01
Recebidos os autos
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12/10/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:49
Outras decisões
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09/05/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713321-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSELITO GOMES DE PAIVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 188496994, pelo valor indicado na planilha de ID 194929267.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RAIZA ODA SARUBI COSTA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:31
Deferido o pedido de JOSELITO GOMES DE PAIVA - CPF: *20.***.*91-68 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 06:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 04:13
Processo Desarquivado
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28/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSELITO GOMES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713321-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: JOSELITO GOMES DE PAIVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSELITO GOMES DE PAIVA ajuizou ação declaratória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo marca/modelo Nissan/Sentra, placa JFF 6I68; que tomou conhecimento da existência de uma infração de trânsito cometida em 17/5/2023 às 21h25 na Via N3, QNN 24 em Ceilândia sentido Elmo Serejo, por transitar com velocidade superior a máxima permitida; que reside em Manaus – AM e não esteve no Distrito Federal; que o modelo do veículo constante da fotografia da notificação da infração é um Chevrolet Corsa Classic, portanto, diverso de seu veículo; que a placa do veículo constante da notificação é JFF 6868 também diversa da placa do veículo do autor; que para possibilitar o licenciamento anual de seu veículo precisou efetuar o pagamento da multa, no valor de R$ 131,46 (cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos); que deve ser restituído em dobro o valor indevidamente cobrado; que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o réu não observou seu dever de cuidado, pois a clonagem é facilmente perceptível da simples análise do auto de infração, lhe causando danos morais.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento da multa a plicada e dos pontos cadastrados no prontuário do autor.
No mérito, requer a declaração de nulidade do auto de infração, com o consequente cancelamento da multa e da pontuação atribuída ao autor; a condenação do réu a indenizar o dano material no valor de R$ R$ 262,92 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de repetição em dobro do indébito e a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 15° Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus – AM, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebida a competência deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 178503206), o que foi atendido por meio das peças de ID 179598565, 179981438 e 180461224.
Deferiu-se a tutela de urgência para determinar ao réu que suspendesse o auto de infração n.
KK00601789 (ID 180461237) cadastrado no veículo marca/modelo Nissan/Sentra 20SL Flex, placa JFF6I68 (placa anterior JFF6868) e a pontuação a ela relativa (ID 180603381).
O réu ofereceu contestação (ID 182869703) arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto, pois a infração foi cancelada e autorizada a restituição do valor pago, pela via administrativa.
No mérito, alega, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos para caracterização do dano moral indenizável, uma vez que as alegações do autor são meramente formais desprovidas de elementos concretos que apontem a existência de real sofrimento; que não consta apresentação de defesa na via administrativa, embora o autor reconheça que foi devidamente intimado e que efetuou o pagamento da multa; que verificada a irregularidade da infração, houve a devida anulação, tendo sido autorizada a devolução dos valores, com a devida correção, portanto, não há que se falar em restituição em dobro.
Anexou documentos.
Manifestou-se o autor (ID 183058066).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 183070615) apenas o autor se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 183557702).
O réu anexou copia do processo administrativo de restituição do valor da multa (ID 183954693), acerca do qual o autor se manifestou (ID 184479797). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O réu arguiu preliminar de falta de interesse pela perda do objeto, uma vez que a infração foi cancelada e autorizada a restituição do valor pago.
Verifica-se que a falta de interesse de agir consiste na análise de existência do binômio necessidade e utilidade/adequação.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade e adequação consistem na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pelo autor.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
Neste caso, o documento de ID 182869704 , pag. 43, comprova o cancelamento do auto de infração n.
KK00601789 em razão da constatação da divergência entre as placas e marca/modelo do veículo, além da autorização para restituição do valor, contudo, esse fato ocorreu apenas em 15/12/2023, após a citação do réu e intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência ocorrida em 6/12/2023 (ID 180870849).
Portanto, não houve perda do objeto e, sim, expresso reconhecimento do pedido.
Esse também é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
LICENCIAMENTO.
ERRO NO SISTEMA.
DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há perda do objeto quando o reconhecimento do pedido do impetrante ocorre só após a concessão da medida liminar, ou seja, após a movimentação da máquina judiciária. 2. É direito do impetrante a realização de transferência e licenciamento de veículo, sem o pagamento de nova vistoria, quando a transferência não foi possível em momento oportuno em razão de erro no sistema da autarquia de trânsito. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1745574, 07186462520228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração, com o consequente cancelamento da multa e pontuação atribuída a ele, restituição em dobro do valor pago e reparação por dano moral.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que não cometeu a infração de trânsito, pois não esteve no Distrito Federal e reside em Manaus-AM.
Sustenta, ainda, que o veículo constante da fotografia do auto de infração possui placa, marca e modelo diverso do seu veículo.
O réu, por seu turno, sustenta que a multa já foi cancelada e autorizada a restituição do valor pago.
Alega, ainda, que o autor não comprovou qualquer sofrimento real.
Da análise dos documentos anexados aos autos é facilmente perceptível a divergência entre a placa, marca e modelo do veículo indicado no auto de infração e aquele de propriedade do autor, tanto que administrativamente o réu reconheceu a divergência e cancelou o auto de infração.
A solução da lide é por demais singela e não demanda maiores considerações.
Após a citação e intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência o réu, constatando as divergências acima apontadas, cancelou o auto de infração n.
KK00601789 administrativamente – ID 182869704, pag. 43, o que demonstra que houve o reconhecimento deste pedido formulado pelo autor.
O autor pleiteia, ainda, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pela infração de trânsito que não cometeu.
O réu, por sua vez, afirma que administrativamente foi determinada a restituição, com acréscimo da correção monetária, por isso, o pagamento não é devido em dobro.
O auto de infração foi cancelado, tendo o réu reconhecido sua insubsistência, o que demonstra que o valor não era devido pelo autor que deve ser restituído, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
Contudo, o autor pleiteou a restituição em dobro do valor, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a aplicação de multa pela autarquia distrital configura ato administrativo, razão pela qual o autor faz jus a restituição do valor pago forma simples.
Assim, esse pedido é procedente em parte.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, sustenta o autor que esse decorre de falha na prestação do serviço, pois a divergência entre os veículos é facilmente perceptível e mesmo assim a multa e a pontuação foram indevidamente atribuídas ao autor.
O réu, por sua vez, alega a inexistência dos pressupostos para caracterizar o dano moral, uma vez que o autor não teria comprovado a existência de real sofrimento.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade.
No que tange ao nexo de causalidade verifica-se que apesar da comprovada divergência entre a placa, marca e modelo do veículo flagrado no auto de infração n.
KK00601789, esse foi indevidamente atribuído ao autor, o que demonstra que houve falha na prestação do serviço.
Para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor.
Exatamente o que ocorre neste caso, pois o dano alegado pelo autor decorre da falha na prestação do serviço do réu.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso verifica-se que o autor sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que lhe foi atribuída infração de trânsito, com emissão de multa e atribuição de pontos em seu prontuário, possivelmente em razão da clonagem do veículo.
Sofreu dor intensa e abalo psicológico que fogem à normalidade.
Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que o autor sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que, neste caso, incidirá uma única vez a partir do efetivo desembolso (30/10/2023) ID 180461239 para o pedido de restituição e a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido serão devidos honorários pelo réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para homologar o reconhecimento da procedência do pedido de cancelamento do auto de infração n.
KK00601789 e da pontuação correspondente e condenar o réu a restituir a quantia de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), com encargos pela SELIC a partir do efetivo desembolso (30/10/2023) - ID 180461239 e a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSELITO GOMES DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713321-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: JOSELITO GOMES DE PAIVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu anexou documentos por meio da peça de ID 183954693, consoante o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713321-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITO GOMES DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:48:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 20:10
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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