TJDFT - 0743773-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU RECONVINTE: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO RECONVINDO: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:30:36.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU RECONVINTE: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO RECONVINDO: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, verifica-se que a autora efetuou depósito judicial, com o fim de pagar o débito referente aos honorários advocatícios, conforme ID Num. 207749300.
A ré, LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO, concordou com o depósito e requereu sua transferência eletrônica (ID Num. 208788693) Assim, reconheço a quitação da obrigação, com o fim do litígio.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de ID Num. 207749300, mais acréscimos legais, para a ré LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO, conforme requerido no ID Num. 208788693.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Outras decisões
-
27/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU RECONVINTE: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO RECONVINDO: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da parte autora quanto ao depósito de ID 206777792, conforme manifestação de ID 207745284, reconheço a quitação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré.
Independentemente de preclusão, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados naquela petição.
Noutro giro, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do depósito de ID 207749300, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Outras decisões
-
19/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE o pedido consignatório para liberar a parte autora dos débitos ate o limite dos depósitos judiciais efetivados, ressalvando que remanesce o débito descrito na fundamentação da sentença.
Expeça-se alvará em favor da ré para levantamento das importâncias depositadas (ID’s 1760011874, 178337899, 179390879, 183778198, 183778204, 187237753, 187237763, 190847864 e 191826328).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reconvenção para condenar a autora reconvinda ao pagamento R$ 184,38 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 15/04/2024, acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento.
Em virtude da sucumbência recíproca condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos depósitos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das mesmas verbas.
Contudo ficas suspensa a exigibilidade em relação a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à reconvenção, em virtude da sucumbência mínima da ré reconvinte, anoto que não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. É que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URH para o mês de junho de 2024 equivale a R$ 351,79, os honorários alcançaria a cifra de R$ 8.794,75 montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a ação não apresentou complexidade, portanto não demandou excessivo labor do advogado.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.758,95 (um mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos), equivalente a 5 URH’s, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU RECONVINTE: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO RECONVINDO: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:54
Outras decisões
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a secretaria anotar a reconvenção (ID Num. 183908030), com o cadastro da autora/reconvinte e do réu/reconvindo.
Vê-se que o autor já apresentou réplica com resposta à reconvenção (ID Num. 187237745), e o réu já apresentou réplica à resposta à reconvenção (id Num. 190281290).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Outras decisões
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, bem como acerca dos documentos anexos à petição de ID 187237745, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:42
Outras decisões
-
21/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743773-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA HELZA DA SILVA DE ABREU REU: LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, bem como em contestação à reconvenção (ID Num. 183908030), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:16
Outras decisões
-
18/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DE ANDRADE AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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