TJDFT - 0752113-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de KEYLLA MARA BARRETO CAIXETA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752113-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEYLLA MARA BARRETO CAIXETA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O autor alega que o auto de infração, lavrado pelo réu (id 177786877, pág.3), está eivado de nulidade, ao fundamento de que o réu teria se utilizado de aparelho para medição de alcoolemia impróprio, sem selo do INMETRO e sem qualquer registro.
De pronto, constato que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez.
Assim, a meu ver, a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, o que pode ser corroborado pelos documentos de ID 177786877.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, na ausência de termo de constatação de embriaguez e da notificação de autuação no prazo legal.
O auto de infração ora atacado, todavia, foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa que definiu a redação atual do art. 165A do Código de Trânsito.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) No caso dos autos, consta do auto de infração que a autora se recusou a efetuar o teste do bafômetro, bem como o veículo somente foi liberado sob responsabilidade de terceiro, devidamente identificado no auto de infração, para conduzi-lo.
Por sua vez, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Assim, comprovada a recusa do autor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de KEYLLA MARA BARRETO CAIXETA em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:58
Outras decisões
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14/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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