TJDFT - 0702173-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AGLISTER JACINO TADEU em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702173-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLISTER JACINO TADEU REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o petitório de ID 186492468, porquanto já houve prolação de sentença (ID 184290960).
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Outras decisões
-
15/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702173-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLISTER JACINO TADEU REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AGLISTER JACINO TADEU em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, em especial as que autorizam a cobrança da “Tarifa de Avaliação”, “Registro de Contrato” e o IOF.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para suspender o andamento do processo de busca e apreensão nº 0748125-80.2023.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. É uma tímida inovação do Código de Processo Civil ao permitir, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise de cláusulas contratuais que que autorizam a cobrança da “Tarifa de Avaliação”, “Registro de Contrato” e o IOF.
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário (doc. de ID 183850361) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais), a ser pago mediante 60 prestações de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais).
Vê-se claramente que a parte traz à baila discussões que já foram totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
Não é crível admitir ou aceitar o processamento de pretensões onde se discutam matéria já pacificada.
Permitir o desenvolvimento do processo, é tão somente retardar a prestação jurisdicional e onerar todos os envolvidos.
Passo a apreciar cada um dos pontos e fundamentar com julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Dos pagamentos autorizados O autor se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento Registro de contrato (R$ 446,00); Tarifa de avaliação (R$ 245,00) e o IOF (R$ 889,68).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a conseqüente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Este é, inclusive, o entendimento do E.
TJDFT.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IOF. (...) 2.Admite-se a contratação, na vigência da MP 1.963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3.Não há previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 4.
Apenas a inequívoca comprovação de vantagem excessiva por parte da instituição financeira torna ilegal a cobrança das tarifas bancárias, o que não se verifica no caso. 5.A cobrança do IOF decorre de imposição legal. (Acórdão n.663818, 20120110353485APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 122) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TARIFA DE CADASTRO.
NÃO ABUSIVIDADE.
REGISTRO DO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
ABUSIVIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
IOF.
DEVIDO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
INOCORRÊNCIA. (...) Lícita à cobrança, pela instituição financeira, do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária.
A revisão de cláusula contratual que autorizava a cobrança de tarifas é insuficiente para afastar os efeitos da mora, eis que não influencia o valor mensal e periódico da dívida inadimplida. (Acórdão n.661461, 20120910231034APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 15/03/2013.
Pág.: 245) Por fim, o próprio STJ pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo Resp nº 1.251.331 – RS, o egrégio STJ pacificou o entendimento de que: 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Registro de contrato (R$ 446,00) e de Avaliação do Bem (R$ 245,00) As partes pactuaram, ainda, o pagamento de uma tarifa de registro de contrato e de uma tarifa de avaliação do veículo.
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas com registro do contrato e avaliação do bem, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ......................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que o pedido de ressarcimento formulado pela autora tem como fundamento a alegação de que os serviços prestados (registro do contrato e avaliação do bem) seriam um ônus da instituição financeira, porquanto não revertidos em benefício do consumidor.
Em nenhum momento a parte autora questiona a efetiva prestação dos serviços que embasaram a cobrança das tarifas e/ou eventual onerosidade excessiva no valor de cada uma delas.
A causa de pedir da pretensão de ressarcimento é o cabimento (ou não) da cobrança.
Desse modo, ausente qualquer alegação de abusividade por serviços não prestados e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade das tarifas questionadas, pois não conflitam com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ.
Em consequência, é imperiosa a improcedência do pedido, neste ponto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Caso haja a oferta de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751268-77.2023.8.07.0001
Edson Chaves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Edson Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 00:45
Processo nº 0759879-71.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismael Cardoso da Mata
Advogado: Marislene Moreira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:54
Processo nº 0701460-51.2024.8.07.0007
Jorge Onofre Medeiros Sobrinho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:04
Processo nº 0701890-80.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Americo Monteiro Marques
Advogado: Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 18:31
Processo nº 0752113-64.2023.8.07.0016
Keylla Mara Barreto Caixeta
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:49