TJDFT - 0728014-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 19:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728014-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO REU: ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 15/08/2023 às 16h.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/07/2023 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:45
Extinto o processo por negligência das partes
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28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 15:59
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (AUTOR) em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728014-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO REU: ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 165712509, de inclusão de Kênia Menezes ao polo passivo da ação, ao argumento de que ela teria se identificado como proprietária da empresa requerida, visto que somente os sócios-proprietários respondem pela empresa perante terceiros; sendo, inclusive, responsáveis pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do disposto no art. 1.178 do Código Civil (CC/2002).
O preposto responderia apenas por seus atos dolosos, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, do CC/2002, o que não é o caso dos autos, que se restringe a eventual inadimplemento contratual firmado com a pessoa jurídica, a qual figura como empresa individual, nos termos da consulta realizada ao site da Receita Federal, ora anexa, respondendo, portanto, apenas o empresário individual ROBSON NASCIMENTO DIAS pelo contrato.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte autora, na certidão de ID 165724820, para a indicação do endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. -
20/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:21
Indeferido o pedido de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (AUTOR)
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19/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728014-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO REU: ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 DECISÃO A análise detida da certidão de ID 164581282 permite depreender que, conforme ressaltado pela autora na petição de ID 164972268, apenas um dos endereços constantes do Mandado de ID 163347760 foi diligenciado, a saber: ADE Quadra 2 Conjunto A, 12, Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-210, tendo deixado a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, ainda, de promover a tentativa de citação por meios eletrônicos nos telefones que também já se faziam constar no aludido documento.
Desse modo, DEFIRO o pleito deduzido pela requerente de renovação da diligência, mais precisamente nos endereços: SHPS Quadra 104 Conjunto A, LT 02 LJ 01, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-043 e SHPS, Quadra 206, Conjunto A, Nº 10, Por do Sol, Ceilândia/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-153.
Por conseguinte, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e das restrições impostas pelo Decreto Distrital n° 41.849/2021, autoriza, de forma excepcional e temporária, os Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, desde já DEFIRO, expressamente, a tentativa de citação da parte ré via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados, quais sejam: (61) 98488-8879, (61) 9602-7116 e (61) 98302-6255.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, a nova ordem, nos termos determinados alhures.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
12/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:02
Deferido o pedido de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (AUTOR).
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11/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/06/2023 11:41
Outras decisões
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09/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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