TJDFT - 0708030-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 23:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de EMANUELE ANGELICA DO VALE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DO VALE COUTO AUTOR: JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 172998966, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 17:21:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 22.517,94 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:44:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:10
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 15:22:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de EMANUELE ANGELICA DO VALE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI e EMANUELE ANGÉLICA DO VALE SOUSA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A Parte Requerente narra que: a) adquiriram três pacotes de viagem junto a ré (pedido nº 6795699), com destino à Orlando, saindo do aeroporto de São Paulo, pelo valor total de R$ 5.571,00, totalmente adimplido, conforme comprovação anexa bem como que os pacotes englobam aéreo (ida e volta) e 7 diárias no destino, em categoria econômica; b) “Os autores seguiram religiosamente o determinado pelo contrato imposto pela Ré: (I) pagaram o valor integral do pacote e (II) os autores indicaram as seguintes datas: 20/05/2023, 13/08/2023 e 20/08/2023, com indicação de todos os viajantes, conforme comprovante anexo.” b) contudo, “chegada a data limite para envio da proposta de viagem, a Ré quedou-se inerte, inadimplindo sua obrigação contratual.
Diante da inércia, os autores entraram imediatamente em contato com a ré através do Reclame Aqui, todavia, a ré continuou se negando a fazer o envio das passagens.”.
Ao final, a autora postula: a) “Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, seja determinado, à ré, a imediata marcação da viagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), considerando a proximidade das datas, nos dias e meses apontados pelos autores (20/05/2023, 13/08/2023 e 20/08/2023, ou alternativamente em datas próximas as sugeridas, conforme o pactuado entre as partes, em razão da proximidade das datas)- sob pena de multa diária (“Astreintes”), nas mesmas ou melhores condições das contratadas”; b) “No mérito, requer condenação da ré a indenizar os autores, por ocasião dos danos morais sofridos e a falha na prestação de serviços, em monta não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, somando o montante de R$ 9.000,00”.
Recolhidas as custas.
Na decisão de ID 157086915, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida emitisse os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 6795699, nas datas de 20/05/2023, 13/08/2023 ou 20/08/2023 ou, alternativamente, em datas próximas às sugeridas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 160500309).
Em preliminar, suscita a ausência do interesse de agir, alegando a necessidade de observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30 de novembro de 2023.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de conduta ilícita e que a oferta dependia de tarifário promocional.
Afirma a inocorrência de danos morais.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos da parte autora.
Em réplica e petição posterior, a parte autora reitera os termos da inicial.
Parecer do Ministério Público.
Houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em preliminar, a parte ré suscita a ausência do interesse de agir, alegando a necessidade de observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30 de novembro de 2023.
No entanto, está presente o interesse de agir, tanto é que a ré contesta o mérito da ação.
A sua alegação, em verdade, diz respeito ao próprio mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A Lei consumerista, por sua vez, estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado.
Igualmente, o princípio da solidariedade, emanado do artigo 7º, parágrafo único e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos suportados.
No caso de cancelamento de voo, a Resolução 400/2016 da ANAC determina que o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro.
Na hipótese dos autos, contudo, a empresa Ré se recusou a realizar a marcação da viagem da parte autora.
A autora comprovou a aquisição do pacote de viagem, bem como o seu pagamento, bem como as reclamações Procon e a não marcação da viagem pela ré.
Assim, deveria a parte ré também cumprir com a sua parte no contrato.
Assim, prospera o pleito da parte autora de marcação da sua viagem, no período estabelecido na tutela antecipada.
Nessa toada, não se pode olvidar que, no caso sob exame, a parte autora foi obrigada, pela conduta da parte ré, a se afastar de suas atividades cotidianas para resolver a questão, para a qual não contribuiu, tendo sido obrigada a acionar o Poder Judiciário por duas vezes.
Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, conforme previsão expressa na CF, art. 5º.
Incisos V e X, e no art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Para definição do quantum devido a título de dano moral, a jurisprudência fixou como parâmetros a condição econômica da vítima e do lesante; extensão do dano e repercussão social (STJ, RESP.183.508).
Existem, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a importância do transcurso do tempo (RESP. 416.846), sendo razoável, in casu, o arbitramento dos danos morais em R$3.000,00 para cada autor.
Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada e CONDENAR a requerida a emitir os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 6795699, nas datas de 20/05/2023, 13/08/2023 ou 20/08/2023 ou, alternativamente, em datas próximas às sugeridas, no prazo estabelecido na decisão liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento).
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte autora não pretende produzir novas provas, e a parte requerida quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de outras provas.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 21:04:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708030-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI, E.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DO VALE COUTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que um dos autores é menor de idade, com fulcro no art. 178, do CPC, deem-se vista ao Ministério Público.
Ademais, inclua-se como terceiro interessado o Ministério Público para intervir no feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 14:34:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713255-49.2023.8.07.0020
Thaynara Marques da Silva
Associacao dos Moradores do Edificio Cri...
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 19:41
Processo nº 0700833-72.2023.8.07.0010
Francilene Maria Alves Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:05
Processo nº 0736331-17.2023.8.07.0016
Elivelton Barros Figueiredo
Dw Traders Intermediacao de Negocios Ltd...
Advogado: Francisco Jhonatan Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:41
Processo nº 0702568-43.2023.8.07.0010
Jaqueline de Morais Felipe
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Angelo Thome Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:59
Processo nº 0709221-82.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Luciana Regina das Neves Noronha Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:26