TJDFT - 0702568-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAIS FELIPE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702568-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE MORAIS FELIPE EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 31/07/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 19:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAIS FELIPE em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0702568-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE MORAIS FELIPE REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação e comparecimento na audiência de conciliação, não apresentou defesa escrita no prazo concedido.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte da requerida, em especial impugnação à narrativa da parte autora, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica na vasta documentação juntada pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes desde agosto de 2019 e o adimplemento da autora quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Além disso, todas as consultas e exames solicitados pela médica da requerente, pelos quais ela precisou custear, tendo em vista a falta de comprovação da autorização da requerida para a realização ou indicação de outros profissionais/clínicas credenciadas.
Todavia, a autora juntou aos autos comprovantes de pagamentos que somam apenas a importância de R$ 2.525,42, quantia sobre a qual fica limitada a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.525,42 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (14/4/23) e correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos especificados nas notas fiscais de id 153723910.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
04/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAIS FELIPE em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAIS FELIPE em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/06/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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