TJDFT - 0720211-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720211-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO VALENTE DE CARVALHO ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora quedou-se inerte.
De rigor mencionar, ainda, que o Contrato de ID 163623705, entabulado entre o autor e o banco réu, no qual se verifica a indicação de endereço do autor nesta CIRCUSCRIÇÃO JUDICIÁRIA é, exatamente, o instrumento objeto do pedido de nulidade contratual, visto que o requerente registra não ser correntista do aludido banco.
Inexiste, portanto, comprovação de residência do autor nesta circunscrição, bem como o demandante se quedou inerte na juntada do aludido comprovante.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 14/09/2023 às 13:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/07/2023 19:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:26
Extinto o processo por negligência das partes
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13/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2756-11 (REQUERIDO) em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VALENTE DE CARVALHO ROSA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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