TJDFT - 0713700-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/10/2024 19:57
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713700-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: TAINARA CRISTINA DOS SANTOS REZENDE D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713700-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: TAINARA CRISTINA DOS SANTOS REZENDE CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de TAINARA CRISTINA DOS SANTOS REZENDE em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713700-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: TAINARA CRISTINA DOS SANTOS REZENDE D E C I S Ã O Dou a parte requerida por intimada do início do prazo para comprovar o cumprimento do acordo celebrado, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 142716259), não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ela se mudou do local (ID 162173905), e não foi possível sua intimação por telefone (ID 157342938), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso, e após, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:47
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/06/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:38
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/12/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2022 08:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 00:05
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de TAINARA CRISTINA DOS SANTOS REZENDE em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702568-43.2023.8.07.0010
Jaqueline de Morais Felipe
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Angelo Thome Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:59
Processo nº 0709221-82.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Luciana Regina das Neves Noronha Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:26
Processo nº 0708030-48.2023.8.07.0020
Jean Paulo Bridi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:04
Processo nº 0728014-30.2023.8.07.0016
Dayane e Souza de Araujo
Robson Nascimento Dias 04910394176
Advogado: Ismael Ambrozio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:30
Processo nº 0726358-88.2020.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Gilmar Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 12:09