TJDFT - 0720402-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 26/01/2023.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:28
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
20/10/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS ALMEIDA SEVERINO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:35
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS ALMEIDA SEVERINO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720402-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS ALMEIDA SEVERINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ao ID 172431511, em face à Sentença de ID 171387553, alegando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ao ter fixado como termo inicial para incidência dos juros de mora a citação (25/07/2023 – via sistema) quando sustenta que o correto seria a partir do arbitramento, momento em que nasce o direito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante, visto que não obstante as alegações veiculadas a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque, na indenização por danos morais advinda de relação contratual, apesar de ser pacífico o entendimento de que a CORREÇÃO MONETÁRIA incida a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), o marco inicial para a incidência dos juros de mora não segue o mesmo caminho.
Nesse sentido, o entendimento adotado por este Juízo, o qual restou expressamente fundamentado na sentença, é no sentido de que os JUROS DE MORA dos danos morais advindos de relação contratual com obrigação ilíquida são devidos a partir da CITAÇÃO, nos moldes do art. 405 do Código Civil – CC/2002 e conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, como se depreende dos acórdãos in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENCERRADO UNILATERALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 13.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de reparação extrapatrimonial decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial para sua incidência é a citação (art. 405 do CC).
Precedente: Acórdão 1319570, 07218029520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1750181, 07087073220238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO EMBARQUE DE VOLTA.
REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS.
POSTERIOR ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. [...] VII.
Se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a empresa e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme consignado na sentença, ora revista.
Precedentes: STJ - Súmula362; AgRg nos EREsp 1540754/DF, conforme consignado na sentença, ora revista. [...] (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).(Acórdão 1251730, 07371655920198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. -
22/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
G Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720402-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS ALMEIDA SEVERINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio descobriu a existência de negativação de seu nome, que fora promovida pelo banco réu, mas vinculada a contrato de financiamento de veículo que fora rescindido judicialmente (processo nº. 0708358-34.2020.8.07.0003 –Terceira Vara Cível de Ceilândia/DF).
Aduz que o aludido processo transitou em julgado no dia 16/09/2022, mas que a ré não efetuou a baixa do apontamento desabonador.
Diz, ainda que o banco réu não cessou as cobranças, conforme as mensagens de Whatsapp e ligações telefônicas, cujos prints foram anexados aos autos, causando transtornos à autora, que é pessoa idosa.
Requer, desse modo, a baixa da restrição de crédito; a condenação da ré na obrigação de pagar uma indenização pelos danos morais suportados em razão das condutas praticadas: de manutenção indevida da restrição de crédito e de realização de cobranças excessivas contra a autora.
Na contestação de ID 169241416, suscita a ré a carência da ação por falta de interesse processual de agir da autora, por não haver solicitado a baixa do apontamento nos autos em trâmite no noutro juízo.
Argui a inépcia da demanda por falta de documentos essenciais à lide, o comprovante de residência da demandante, de modo a comprovar a competência territorial.
No mérito, diz que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de credito ocorreu por conta do contrato de financiamento de nº. 087558564, o qual fora discutido na outra ação, tendo sido rescindido.
Aduz, no entanto, que a ação ainda está tramitando, não houve trânsito em julgado e muito menos arquivamento, razão pela qual a autora deveria discutir naqueles autos, eventual manutenção indevida da restrição.
Discorre, assim, que a parte autora persegue outra indenização a título de dano moral, quando no processo 0708358-34.2020.8.07.0003, ela já fora ressarcida por esse dano.
Impugna, no entanto, o pedido indenizatório, porque a autora possui restrições de crédito preexistente, promovidas por outras instituições.
Refuta os danos morais sustentados.
Pede a total improcedência dos pedidos de ingresso.
Na Réplica de ID 170498136, a autora reitera os fatos e pedidos deduzidos na peça de inaugural.
Colaciona aos autos o seu comprovante de residência, comprovando residir nessa circunscrição judiciária. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Urge, inicialmente, afastar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da autora, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à alegação dela, de que após obter judicialmente a rescisão de contrato de financiamento, a instituição ré manteve a restrição de crédito em seu nome, bem como estaria efetuando cobranças excessivas vinculadas ao aludido contrato.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada a inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de comprovante de residência da parte autora, haja vista ser desnecessária a comprovação do endereço das partes, bastando a sua indicação, como se infere do art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, é competente o foro do domicílio declarado pelo consumidor, dispensando-se, na hipótese, a sua comprovação, na medida em que a própria ré não apresentou razões que justificassem tal comprovação.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos e, ainda, com a consulta feita de ofício por este juízo aos autos mencionados (0708358-34.2020.8.07.0003), verifica-se que a autora ajuizou ação de rescisão contratual da aquisição do veículo Renault/Logan, placa JKN 2748, no estabelecimento de Lucas Matheus Castro Lima, tendo financiado o veículo com a instituição ora ré (Banco PAN).
Argumentou que o automóvel apresentou diversos defeitos, que jamais foram sanados pelo fornecedor, razão pela qual pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Extrai-se das cópias do aludido feito (ID 163817942), que no juízo de primeiro grau, o pleito foi parcialmente procedente, de modo a: a) em relação ao vendedor (Lucas Matheus Castro Lima), resolver o contrato de compra e venda do veículo, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da ocultação maliciosa de defeitos mecânicos por parte do vendedor; b) em relação à instituição financeira (BANCO PAN), o feito foi julgado improcedente pelo aludido juízo.
Entretanto, a parte autora interpôs recurso que obteve provimento, de modo a condenar a instituição financeira (BANCO PAN), a rescindir o contrato de financiamento celebrado com o BANCO PAN e determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora, mas sem danos morais à instituição bancária, por entender que se tratavam de contratos coligados.
Por sua vez, em pesquisa realizada aos aludidos autos eletrônicos, tem-se que após o retorno da Turma Cível, no dia 07/12/2022, o feito foi extinto pelo cumprimento da obrigação, em relação à instituição financeira ora ré (ID 144185122), prosseguido somente em relação ao corréu (Lucas Matheus Castro Lima).
Nesse compasso, impõe-se reconhecer que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito quando inseriu, no dia 19/05/2022, o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que, à época, o contrato ainda não havia sido resolvido judicialmente.
No entanto, a demandada falhou na prestação de serviços ofertada à autora, a partir do momento em que manteve a aludida inscrição, após o trânsito em julgado do referido acórdão (16/09/2022).
Isso porque, não obstante a argumentação da ré, no sentido de que competia à autora noticiar naqueles autos a negativação e pleitear a exclusão dela, na verdade, era obrigação da instituição financeira promover a baixa do apontamento que promoveu contra a consumidora, após a resolução do contrato.
Entretanto, o banco limitou-se a efetuar o pagamento da dívida apurada, cancelando o contrato, mas sem excluir a negativação (ID 163820048).
No que tange ao dano moral decorrente da manutenção indevida, portanto, conquanto seja notória a inércia da ré, ao deixar de excluir a restrição de crédito do nome da autora, o que se verifica dos autos é que a demandante já possuía, na data de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos pela parte ré (19/05/2022), outros 03 (três) apontamentos desabonadores, sendo dois promovidos pela Caixa Econômica Federal, nos dias 03/05/2021 e 06/05/2021; e o terceiro promovido pelo NUBANK, no dia 27/03/2021, conforme se verifica do ID 169241413.
Os apontamentos mencionados eram preexistentes à anotação determinada pela requerida, fazendo incidir, por conseguinte, o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, razão pela qual fica refutado o pleito indenizatório formulado com base na manutenção da negativação do nome da requerente.
Por outro lado, impõe-se analisar o pleito indenizatório formulado, ao argumento de que a autora, pessoa idosa, estaria sendo perturbada pelas insistentes cobranças efetuadas pela ré, via mensagens e ligações, em relação ao aludido contrato resolvido judicialmente.
Nesse compasso, tem-se que a situação por ela vivenciada, frente as cobranças abusivas e excessivas efetuadas pela requerida, já que o demandado não impugnou especificamente (art. 341 do CPC/2015), os prints de chamadas telefônicas e mensagens de cobrança de ID 163820051 e seguintes, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo porque os débitos perseguidos não são mais devidos.
Logo, tem-se que a conduta da ré foi suficiente para ocasionar à autora sentimentos de enorme irritação e angústia, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito vinculado ao contrato resolvido nos autos 0708358-34.2020.8.07.0003; e para CONDENAR a instituição ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (25/07/2023 – via sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720402-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS ALMEIDA SEVERINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Acolho a emenda de ID 164610548.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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