TJDFT - 0741362-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores penhorados.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 1.411,37 (R$ 1395,21 + R$ 16,16) Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 02 veículo(s) registrado(s) em nome da parte evedora (PLACAS JFQ3667 e REL 0i15).
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária em relação ao de placa JFQ3667.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
O veículo de placa REL 0I15 se encontra livre de restrição, consoante comprovante anexo.
Assim, em razão do veículo ser antigo promovo, pelo momento, somente a restrição de transferência e intimo a parte credora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que o veículo seja penhorado e avaliado.
Havendo interesse deverá indicar endereço de localização do veículo para realização de diligência.
Somente após a indicação, este juízo promoverá a restrição veicular de circulação e penhora.
Não havendo interesse na penhora veicular, a restrição será retirada.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. À secretaria para promover a visualização. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Outras decisões
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02/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Outras decisões
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:11
Outras decisões
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25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSE NILTON ALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JOSE NILTON ALVES, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que o réu assumiu, em 25.06.2021, através de Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de Nº 969.411.623, crédito no valor de R$ 53.910,93 (cinquenta e três mil novecentos e dez reais e noventa e três centavos) para adimplemento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 2.179,91 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavo).
Em razão do período de carência, a primeira parcela foi estipulada para 25/07/2021 e a última, portanto, com vencimento final para 25/06/2027.
Todavia, logo na 16ª parcela (vencida aos 25.10.2022), o réu deixou de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação.
Relata que e o saldo atualizado até outubro de 2023, resultou na quantia de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
Pleiteia o pagamento do débito atualizado que perfaz a importância de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme o art. 701 do CPC.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
O réu foi regularmente citado, consoante ID 177027499.
Contestação apresentada ao ID 179335448.
Assevera o réu que restou evidente a cobrança de capitalização de juros no valor cobrado pela autora, ressaltando que não há previsão contratual expressa e clara sobre a capitalização de juros, havendo, assim, excesso no valor cobrado.
Aduz que que os contratos celebrados entre as partes não são claros sobre a cobrança de capitalização de juros.
Narra que, ainda que se admita a capitalização de juros sem previsão contratual, sua aplicação não merece prosperar, tendo em vista que a previsão no Art. 5º, da M.P. 2.170-36/01, acerca da possibilidade de capitalização de juros é inconstitucional.
No tocante à comissão de permanência, embora lícita, não pode ser exigida de forma cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.
Ainda, relata que a comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Requer a improcedência.
Réplica ao ID 181735304.
Expõe que a norma do artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170-36 expressamente autoriza as Instituições Financeiras a capitalizar os juros, com periodicidade inferior a um ano, em todas as operações por realizadas após 11 de setembro de 2001.
Aduz que não houve qualquer cobrança ilegal de encargos por parte do Credor, tendo em vista que todas foram devidamente pactuadas no contrato firmado.
Por fim, relata que a parte ré argui juros excessivos, cobranças ilegais e indevidas.
Porém, não demonstrou, em planilha de cálculo própria, as supostas irregularidades cometidas.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora lançada sob o ID 190363818, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou demanda monitória, sendo que os arts. 700 e seguintes do CPC dispõem ser a ação monitória meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entre outras hipóteses.
Considerando a exigência legal, o ponto controvertido diz respeito à existência de relação jurídica contratual entre as partes e à existência de débito, é ônus da parte autora a prova da existência de débito a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO FEITO MONITÓRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MORA EX RE.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de quantia atualizada de acordo com os parâmetros indicados nas planilhas de débitos, a contar de vencimento de cada prestação. 2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (...) (Acórdão 1329322, 07059752120188070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a financeira autora logrou juntar aos autos a Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de Nº 969.411.623, bem como o comprovante de empréstimo de ID 174235515, o extrato de conta-corrente de ID 174235525 e a planilha de cálculo de ID 174235524, os quais se prestam a demonstrar que o sr.
JOSE NILTON ALVES está inadimplente em relação ao mútuo contraído junto ao Banco do Brasil S/A.
Outrossim, em relação à multa de 2% sobre o valor do total do débito, não obstante não tenha o embargante discutido a seu respeito, verifico que foi expressamente pactuada no ID 174235521 - pág. 15, cláusula décima quinta.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, compete à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, em sede de embargos, limita-se a parte ré/embargante a defender que os contratos celebrados entre as partes não são claros sobre a cobrança de capitalização de juros.
Alega que, ainda que se admita a capitalização de juros sem previsão contratual, sua aplicação não merece prosperar, tendo em vista que a previsão no Art. 5º, da M.P. 2.170-36/01, acerca da possibilidade de capitalização de juros é inconstitucional.
No tocante à comissão de permanência, aduz que, embora lícita, não pode ser exigida de forma cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.
Ainda, relata que a comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Sobre a capitalização dos juros, destaco que ela, em pactos de crédito bancário, tal como na hipótese vertente, é autorizada por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, pelo que se apresenta marcada pela legalidade.
Extrai-se da referida lei de regência que é admitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, inclusive em periodicidade inferior a um ano, pois a norma não lhe impôs vedação, exigindo tão somente sua estipulação em contrato escrito.
Em resumo, deve-se discernir entre a permissão legal para a capitalização, com periodicidade ajustada pelos contratantes, da efetiva pactuação, pois somente nessa há autorização para a cobrança.
O STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível.
Com efeito, a controvérsia sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/01, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, tal como levado a efeito no caso destes autos, bem assim quanto à maneira de informar sobre a referida incidência, está superada, pois, no julgamento do REsp 973.827/RS realizado na Segunda Seção do e.
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, foram definidas as seguintes orientações: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (...) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'(...)" (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento 08/08/12, DJe 24/09/2012).
Ainda sobre a matéria, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do e.
STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por sua vez, o e.
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS, pelo rito do art. 543-B, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15) Em razão desses julgamentos, é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em exame, verifica-se que o contrato de adesão a produtos e serviços mais atualizado foi celebrado em novembro de 2016 (ID 174235518), tendo o empréstimo inadimplido sido pactuado especificamente em junho de 2021, conforme ID 174235515, razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que na hipótese vertente, pois conforme se verifica do comprovante de empréstimo coligido ao ID 174235515 - pág. 01, a taxa mensal do crédito referente ao parcelamento de faturas, que é o caso em exame, é de 3,76%, que multiplicada por 12 equivale à taxa anual de 45,12%, enquanto o valor da taxa anual contratado foi de 55,72% ao ano.
Por fim, ressalto que não houve, como se pode ver através do comprovante de empréstimo de ID 174235515, a cobrança de comissão de permanência no caso destes autos, pelo que não há se discutir a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência com outros encargos, tal como pretende a parte requerida/embargante.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado, bem como que não há qualquer abusividade no contrato.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que a parte ré é devedora do valor apresentado na exordial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal descrita na planilha de ID 174235524, isto é, R$ 53.910,93 (cinquenta e três mil novecentos e dez reais e noventa e três centavos), monetariamente corrigida pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (nova redação do art. 389 do Código Civil), considerando que o contrato não dispôs expressamente sobre um índice aplicável ao caso de inadimplemento, tendo como termo inicial 25/07/2021, que é a data do inadimplemento da primeira parcela (que também é a data do vencimento antecipado do valor da dívida), e acrescido dos juros pactuados (tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios), desde a mesma data, e da multa contratual de 2% sobre o valor total do débito.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 174235509 e 179335450.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que o réu assumiu, em 25.06.2021, através de Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de Nº 969.411.623, crédito no valor de R$ 53.910,93 (cinquenta e três mil novecentos e dez reais e noventa e três centavos) para adimplemento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 2.179,91 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavo).
Em razão do período de carência, a primeira parcela foi estipulada para 25/07/2021 e a última, portanto, vencimento final para 25/06/2027.
Todavia, logo na 16ª parcela (vencida aos 25.10.2022), o réu deixou de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação.
Relata que e o saldo atualizado até outubro de 2023, resultou na quantia de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
Pleiteia o pagamento do débito atualizado que perfaz a importância de R$ 94.493,49 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme o art. 701 do CPC.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
O réu foi regularmente citado, consoante ID 177027499.
Contestação apresentada ao ID 179335448.
Assevera o réus que restou evidente a cobrança de capitalização de juros no valor cobrado pela autora, ressaltando que não há previsão contratual expressa e clara sobre a capitalização de juros, havendo, assim, excesso no valor cobrado.
Aduz que que os contratos celebrados entre as partes não são claros sobre a cobrança de capitalização de juros.
Narra que, ainda que se admita a capitalização de juros sem previsão contratual, sua aplicação não merece prosperar, tendo em vista que a previsão no Art. 5º, da M.P. 2.170-36/01, acerca da possibilidade de capitalização de juros é inconstitucional.
No tocante à comissão de permanência, embora lícita, não pode ser exigida de forma cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.
Ainda, relata que a comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Requer a improcedência.
Réplica ao ID 181735304.
Expõe que a norma do artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170-36 expressamente autoriza as Instituições Financeiras a capitalizar os juros, com periodicidade inferior a um ano, em todas as operações por realizadas após 11 de setembro de 2001.
Aduz que não houve qualquer cobrança ilegal de encargos por parte do Credor, tendo em vista que todas foram devidamente pactuadas no contrato firmado.
Por fim, relata que a parte ré argui juros excessivos, cobranças ilegais e indevidas.
Porém, não demonstrou, em planilha de cálculo própria, as supostas irregularidades cometidas.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ocasião em que apresentou a petição de ID 187975612.
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Considerando os documentos juntados aos autos (Ids 187975618 - Pág. 1/3), a parte ré aufere renda mensal líquida superior a cinco salários mínimos, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça.
Entendo que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia de seus três últimos contracheques. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741362-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILTON ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
19/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:40
Outras decisões
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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