TJDFT - 0716696-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
17/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716696-98.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMAS 1170 STF e 1169 STJ.
ILEGITIMIDADE.
DEPEM/DF. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IPCA-E.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
ILEGITIMIDADE: A Lei Distrital n. 568 de 19/10/1993 incorporou o Departamento de Emprego do Distrito federal – DEPEM/DF à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal, cujo órgão integrava a administração direta do Estado.
A servidora ligada à administração direta do ente estatal possui título executivo líquido, certo e exigível, sendo, portanto, parte legítima para executar o valor perseguido.
Preliminar rejeitada. 2.
TEMAS 1170 STF e 1169 STJ: Inexistindo decisão do relator do recurso extraordinário paradigma em determinar a suspensão dos feitos que tratam do tema repetitivo, não há se falar em suspensão do processo. É desnecessário o procedimento de liquidação se o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, possibilitando aferir a quantia devida mediante simples cálculos aritméticos. 3.
O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção dos débitos fazendários, porquanto insuficiente para corrigir a desvalorização da moeda e, em ato contínuo, determinou a sua substituição pelo IPCA-e (Tema 810). 4.
A orientação do STJ no Tema 905 estabeleceu o IPCA-E a partir de julho de 2009 como índice de correção nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 5.
A atualização monetária é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, estando, assim, sujeita à aplicação de norma superveniente, mesmo se a condenação já tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução. 6.
A atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios 7.
Negou-se provimento ao recurso.
No apelo especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, e incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507, 508, e 927, inciso III, todos do CPC, afirmando a correção do débito pela TR, e não pelo IPCA-E ou qualquer outro índice, sob pena de ofender a coisa julgada.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Discorre, ainda, sobre os Temas 733 do STF e 905 do STJ, aduzindo que são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, de modo que deve haver a adequação ao decidido na Ação Coletiva 32.159/97.
Em sede de recurso extraordinário, após defender repercussão geral da matéria, indica vilipêndio aos artigos 1°, caput, 5º, caput, e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da CF, repisando o argumento de preservação da correção monetária pela TR, sob pena de ofensa à coisa julgada, à cláusula pétrea, ao Estado de Direito e à segurança jurídica.
Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, e incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 502, 503, 507, 508, e 927, inciso III, todos do CPC, bem como ao indicado dissenso pretoriano, e 1°, caput, 5º, caput, e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever, ainda, trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao apelo extraordinário.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:44
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716696-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/09/2023 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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