TJDFT - 0745368-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745368-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MENDONCA COIMBRA REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) ANTÔNIA MENDONÇA COIMBRA, relativas ao exercício da curatela de FRANCISCO JANARI TORRES FEITOSA.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0746293-74.2017.8.07.0016, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas a cada 02 ano(s).
A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre dezembro de 2017 e agosto de 2022 .
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 183760416, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 183760415.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ V.
CONCLUSÃO 8.
Senhor(a) Promotor(a), como resultado dos trabalhos e diante das considerações acima mencionadas, constatamos a regularidade formal da prestação de contas, na medida em que os valores alegados nos demonstrativos mensais encontram suporte na documentação acostada aos autos.
Por fim, importa registrar que as receitas foram integralmente consumidas pelas despesas e destinadas a aplicações financeiras, no período da prestação de contas, referente a dezembro de 2017 a agosto de 2022. ” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de dezembro de 2017 a agosto de 2022, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0746293-74.2017.8.07.0016.
Deverá a curadora, no momento oportuno, distribuir a prestação de contas do período de setembro de 2022 a agosto de 2024.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta. -
17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/07/2023 23:59.
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/03/2023 23:59.
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30/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2022 17:55
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2022 17:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/08/2022 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2022 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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