TJDFT - 0701032-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701032-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO EXECUTADO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 4.207,99 (quatro mil e duzentos e sete reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:16:59.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
29/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:53
Deferido o pedido de DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO - CPF: *48.***.*58-94 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/04/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701032-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO REQUERIDO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO em desfavor de APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, falha na prestação de serviços por parte da empresa ré ao não cumprir oferta de venda de veículo.
Em razão disso, requer a restituição do valor pago, no importe de R$ 4.000,00, e reparação moral, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré defende que prestou regularmente os serviços contratados (assessoria e consultoria financeira) e que não havia qualquer garantia de aprovação de crédito ou de venda do veículo.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A divergência a ser resolvida é se a empresa ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes.
Compete à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou, em sua totalidade, os serviços de consultoria e intermediação visando possibilitar/facilitar a compra de um veículo em favor do autor.
Os documentos de ID 186577306 demonstram que a ré realizou tão somente consulta e atualização junto ao sistema do SPC BRASIL, o que obviamente não é suficiente para provar o efetivo adimplemento das obrigações contratuais, tampouco a adequada oferta dos serviços de simples consultoria e não de venda do automóvel.
Desse modo, em que pese a requerida alegar em contestação que prestou regularmente serviços de intermediação entre o cliente e as instituições financeiras, não há nos autos efetiva documentação que comprove a tese.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a parte requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora.
Logo, deverá a requerida restituir ao autor a importância de R$ 4.000,00.
Em relação ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual do prestador do serviço não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para a parte autora (ID 183939388); e 2) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (07/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/02/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701032-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO REQUERIDO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para 14/03/2024 16:00 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/02/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 18:24:16.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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