TJDFT - 0707526-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os termos da Petição apresentada pelo executado no Id 249747184, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:38:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:06
Outras decisões
-
12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o DF sobre o pedido formulado em ID 248776374, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:04:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Outras decisões
-
05/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:04
Outras decisões
-
26/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:44
Outras decisões
-
04/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:28
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 226839932, esclareço que a aplicação da SELIC deve ser dar sobre o montante consolidado em 12/2021 (principal corrigido e os juros).
Assim, retornem os autos à Contadoria para, caso entenda necessário, apresente nova planilha, uma vez que a parte exequente também impugnou os cálculos.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 217026424.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:38:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:15
Outras decisões
-
24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:06
Outras decisões
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de conferir maior celeridade ao processo, venha pelo autor a planilha contendo os valores que compreende serem corretos, haja vista que tanto o credor como o Distrito Federal divergem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Com o retorno, dê-se vista ao Distrito Federal por igual prazo.
Finalmente, autos conclusos para decisão acerca da impugnação aos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:44:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
03/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:11
Outras decisões
-
02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:22
Outras decisões
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707526-82.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:04:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes do Acórdão de ID 199222529.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador para que efetue o cálculo do valor remanescente do débito, considerando os cálculos do valores incontroversos (ID 182523367), a fim de possibilitar a retificação dos Precatórios.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 16:13:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Outras decisões
-
07/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no ato processual de ID 164961995, compreende que fora determinada a expedição das requisições de pagamento e, ao final, ordenou-se a suspensão do curso do processo até que sobreviesse o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0734896-90.2022.8.07.0000.
Tendo sido efetuado o pagamento das RPVs expedidas nos autos, a zelosa Serventia desse Juízo suscitou dúvidas quanto a possibilidade de liberação de tais valores.
Ao apreciar as questões suscitadas no mencionado recurso, a colenda 3ª Turma Cível se pronunciou por meio de acórdão que foi ementado da seguinte forma: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO NORMATIVO.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 733/STF E 810/STF.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
EXPEDIÇÃO.
RPV.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária tem entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (paradigma RE 870.947/SE) onde se decidiu que pela inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR) - como critério de incidência para atualização monetária dos valores devidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal ratificou, após a rejeição de todos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigmático lançado no RE 870.947/SE, a tese pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), definindo-se na ocasião que os efeitos da decisão seriam aplicáveis de imediato às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), mantidos somente aos precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Diante da ausência de modulação dos efeitos, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a relativização da coisa julgada para aplicar o Tema 810 da Repercussão Geral ao argumento de que “[a] garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
Na espécie, o título judicial a ser satisfeito no cumprimento de sentença originário transitou em julgado em 11/3/2020, não devendo prevalecer o índice de correção monetária fixado na sentença exequenda por força da também da própria dicção contida no artigo 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, devendo ser adotado no caso o fato de correção monetária pelo IPCA-E.
Precedentes TJDFT. 5.
A questão relativa à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da parcela da condenação reconhecida como incontroversa pela Fazenda Pública já foi decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1205530/SP, tema de Repercussão Geral nº 28, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 6.
Recurso conhecido e provido.
O inteiro teor da decisão colegiada remete a seguinte conclusão que fora delineada no dispositivo do acórdão: Logo, tenho que a decisão recorrida merece reparos, tendo em vista que o acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no paradigmático RE 870.947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição, bem como diante da possibilidade de expedição de RPV para pagamento da parcela incontroversa da condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença e possibilitar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa da condenação, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
A despeito disso, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, de maneira que a presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou: O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Desse modo, entende-se que o curso dos autos do agravo de instrumento continua suspenso em razão da ordem acima transcrita.
Logo, vislumbra óbice à liberação dos valores depositados nos autos.
Posto isso, os autos deverão se manter aguardado o trânsito em julgado do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:03:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1170
-
23/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707526-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA COSTA, CARLOS JOSE JESUS DE OLIVEIRA, CELIA INES DE SOUSA CALDAS, CELIA MARIA SOUZA LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o DF a dizer se a RPV foi quitada, comprovando nos autos, no prazo de dez dias.
Após, aguarde-se a comunicação do DF acerca da quitação da RPV, oportunidade em que, possivelmente, a manifestação virá acompanhada de planilha com eventuais depósitos, o que interessa à parte exequente, conforme petição de ID 184402627.
Sem prejuízo, expeça-se precatório pelo sistema SAPRE.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:51:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:06
Outras decisões
-
23/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:30
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 15:53
Outras decisões
-
11/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704062-85.2024.8.07.0016
Helena Cristina Mendonca Mafra
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Thiago Mendonca Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:52
Processo nº 0709162-55.2023.8.07.0016
Janete Guedes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 22:49
Processo nº 0701032-69.2024.8.07.0007
Diogo Henrique Galatti Frontino
Apollo Car Comercio de Veiculos Automoto...
Advogado: Natalia Bittencourt da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 22:53
Processo nº 0762725-61.2023.8.07.0016
Andrea de Oliveira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:21
Processo nº 0747448-39.2022.8.07.0016
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Aurice Paes dos Santos Silva
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:09