TJDFT - 0762817-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DAVI DANTAS DOMINGOS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762817-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI DANTAS DOMINGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAVI DANTAS DOMINGOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela de auxílio financeiro, referente aos dias 19/08/2023 a 24/08/2023 e atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.020,52.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020, destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (ID182852519 – pág.5).
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que no período de 19/08/2023 a 24/08/2023 não houve frequência no referido curso, não há que se falar em pagamento do auxílio pleiteado.
Ainda, não cabe a alegação do autor referente à realização de curso online para respaldar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já esclarecido, não houve a frequência auferida pela Escola Superior de Polícia.
Por fim, realizar o pagamento ao autor no período em que já não possuía mais aulas presenciais vai de encontro às regras estabelecidas no edital, bem como em desrespeito ao princípio da legalidade, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário adentrar em atos administrativos que se encontram em estrita conformidade com a lei.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido o feito na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:21:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DAVI DANTAS DOMINGOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:42
Outras decisões
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24/11/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:50
Outras decisões
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02/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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