TJDFT - 0700945-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONFECCOES - ABC em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700945-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONFECCOES - ABC REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONFECCOES - ABC em desfavor de ALGAR TELECOM S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, em agosto de 2022 firmou contrato com a requerida, cuja objeto era a prestação de serviços de fornecimento de internet, mas que houve falha na prestação do serviço, fato que ocasionou a abertura de diversos protocolos de reclamação.
Defende que não houve correção do problema, tendo solicitado o cancelamento do serviço em 08/09/2022, fato que culminou na cobrança de multa rescisória.
Aduz que em razão da multa seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de devedores.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1) A concessão de tutela de urgência a fim de que a ré remova o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 2) Que seja declarada a inexistência/inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, Acordo Certo, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais no valor de – R$ 2.381,05; 3) Que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de tutela antecipada foi indeferida ao ID 147193039.
A parte requerida ofertou defesa, na modalidade contestação no ID. 161659259, na qual sustenta: a) a regularidade da contratação, da prestação do serviço e da cobrança dos valores; b) ter a autora adquirido o modem na modalidade venda, por isso estaria obrigada ao pagamento; c) ser devida a multa por fidelidade; d) a inexistência de dano moral; e) a inaplicabilidade das normas consumeristas.
Réplica, ID. 164494479, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora, ID 165425796.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que as partes estão bem representadas, o feito está bem instruído e não foram suscitadas preliminares, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Inicialmente, importa esclarecer que o feito será julgado conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme já alinhavado em decisão saneadora.
Quanto aos fatos, vislumbra-se que o autor alega ter solicitado o cancelamento dos serviços em razão de suposto defeito na prestação, fato que não é verdadeiro, como se pode observar dos protocolos de atendimento colacionados pelo réu ao ID 161659259, folhas 3 e 4.
Da análise do referido ID, nota-se que durante o Histórico O.S. nº 221127964 registrou-se o seguinte: "Cliente deseja cancelar pois desde qdo instalou a internet não funciona, o mesmo alega que passa caminhão todos os dias e o fio da rede ficou muito baixo onde os caminhões passam e levam os fios da internet.".
Ainda, restou comprovado que o autor concordou em receber visita técnica, tendo o problema sido resolvido, conforme se extrai do mesmo ID.
Contudo, já no dia 08/09/2022 o autor solicitou novamente o cancelamento dos serviços, conforme protocolo de nº 202230370942-3.
Diante da análise das provas, vislumbra-se que não há falha da prestação dos serviços por parte do requerido, porque o réu instalou o serviço de internet e se prontificou a corrigir eventuais falhas na comunicação, tendo-o feito satisfatoriamente, sendo certo que o fato de caminhões romperem os fios não é conduta diretamente imputável ao requerido, pois é fato de terceiro.
Por tais razões, entende-se que a multa de fidelidade, prevista contratualmente, é devida, pois o réu a todo momento buscou solucionar o problema relatado pelo autor.
Do mesmo modo, a cobrança pelo modem de internet é devida, pois fora adquirido na modalidade "venda", conforme ID 161659271, fl. 6, sendo certo que a manutenção do produto em mãos do autor, sem a devida contraprestação ao réu, é medida que ocasiona seu enriquecimento ilícito, consistente no aumento de seu patrimônio, conforme o art. 884 do Código Civil.
Outrossim, sabe-se que as operadoras de telefonia possuem custos para a instalação de serviços não repassados inicialmente ao consumidor, restando evidente que o cancelamento do serviço por parte do autor, sem motivo justificável, menos de um mês após a contratação, é medida violadora dos direitos do réu, pois contrária à boa-fé e à tolerância esperada, sendo evidente que o período contratado não é suficiente para arcar com os custos de instalação suportados pelo réu.
São devidos, portanto, os valores cobrados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende-se descabido, posto que o réu não praticou ato ilícito.
Fora isto, verifica-se ao ID 147129317 que o autor possui anotações preexistentes em cadastro de inadimplentes, fato que por si só inibe a possibilidade de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONFECCOES - ABC em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE CONFECCOES - ABC em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:42
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752276-89.2023.8.07.0001
Edson Ferreira Brito Filho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Luiz Figueira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:35
Processo nº 0700093-89.2024.8.07.0007
Cristiano Henrique Santos Oliveira
Posto de Combustiveis Ade LTDA
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:37
Processo nº 0736425-96.2022.8.07.0016
Adriana Rita de Freitas Badra
A Contrate Brasil LTDA - ME
Advogado: Amario Cassimiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:45
Processo nº 0741036-06.2023.8.07.0001
Rosemary Braga Maliere Letti
Claro S.A.
Advogado: Lucas Lemos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:52
Processo nº 0705948-68.2018.8.07.0004
Barbara Rosa de Jesus Costa
Analia Lira Santos
Advogado: Leandro Caixeta Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2018 08:54