TJDFT - 0700316-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS JOSIAS ROCHA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700316-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS JOSIAS ROCHA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 183868465) deixou de cumprir o comando judicial a contento.
O Autor afirma estar em contato com a Requerida, realizando reclamações, desde junho de 2023.
Contudo, informa nos autos apenas 3 (três) protocolos de reclamação, sendo dois do dia 8.1.2024, ou seja, 7 (sete) dias antes do ajuizamento da ação.
A constatação do interesse processual é feita em concreto, à luz da situação fática narrada na inicial e observado o trinômio necessidade, adequação e utilidade.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação, apesar de não contar com unanimidade na doutrina processualista civil, denota que o pedido formulado pelo autor é apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
Por fim, a utilidade da prestação jurisdicional é observada quando o autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
No presente caso, tenho que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual, uma vez que não identifico a necessidade do ajuizamento da ação.
As reclamações foram realizados no dia 8.1.2024; o ajuizamento da ação em 15.1.2024; ou seja, não houve tempo para a Requerida verificar a reclamação do Autor, visto que este sequer aguardou a resposta da Ré.
Ademais, tratando-se apenas de um problema de sinal, não é razoável um ajuizamento precoce de ação judicial, gerando custos ao Estado, sendo que a via administrativa é muito mais célere e menos dispendiosa.
Além disso, intimado a esclarecer quem seria a terceira pessoa cujo nome consta dos comprovantes de pagamento, o Autor se limitou a informar que seria sua cônjuge, sem fornecer qualquer prova.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700316-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS JOSIAS ROCHA COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado ID. 183637681 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve, ainda, apresentar os documentos que demonstrem as alegadas reclamações nos dias indicados na exordial, bem como esclarecer o motivo do comprovante de pagamento da conta estar em nome de terceiro estranho ao processo (Num. 183637686).
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/01/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700215-93.2024.8.07.0010
Isabel Cristina Farias Monteiro
Wntd Industries Comercio de Vestuario Lt...
Advogado: Aline Pontes da Silva de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:30
Processo nº 0729160-48.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Rener Lima Silva
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:29
Processo nº 0716662-75.2023.8.07.0016
Jose Rildo Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:17
Processo nº 0700318-03.2024.8.07.0010
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Maria Eduarda Ferreira Silva
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:19
Processo nº 0712167-38.2020.8.07.0001
Francisco Carlos Lima de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2020 14:36