TJDFT - 0700215-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FARIAS MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700215-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FARIAS MONTEIRO REQUERIDO: WNTD INDUSTRIES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 184331534) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/02/2024 17:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FARIAS MONTEIRO - CPF: *57.***.*95-61 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FARIAS MONTEIRO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700215-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA FARIAS MONTEIRO REU: WNTD INDUSTRIES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado ID. 183427964 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado digitalmente por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve, também, a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/01/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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