TJDFT - 0707335-67.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707335-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS BATALHA EXECUTADO: HUMBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: HUMBERTO GOMES DA SILVA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 2.619,22), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar nos autos os seus dados bancários à confecção do documento judicial.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/01/2024 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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21/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BATALHA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707335-67.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS BATALHA REQUERIDO: HUMBERTO GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Publique-se.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023, às 13:17:27.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
13/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 17:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/05/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
10/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:17
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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07/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
07/04/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BATALHA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BATALHA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/03/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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