TJDFT - 0713409-31.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:21
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:27
Processo Desarquivado
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20/08/2024 22:56
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido, visto que a medida pode ser empreendida sem a necessidade de intervenção de Juízo.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em abril do corrente ano.
Cumpre consignar, que os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados.
Posto isso, indefiro o pedido precedente, pois não é cabível a parte credora transferir o ônus ao judiciário.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para indicação objetiva de bens em nome do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de valores junto as operadoras de cartão de crédito/débito não se mostra viável, como pretende a parte credora.
Compulsando o feito, verifico que a credora não aponta de forma concreta a existência de valores a serem repassados, limitando-se a solicitar expedição de ofício às empresas elencadas na petição de ID 202034598.
Isto posto, INDEFIRO o pedido para expedição de ofícios, como formulado.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte credora, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Indeferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Deferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:46
Deferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, excetuando-se, contudo, aqueles que se evidenciarem em duplicidade, porquanto caracterizam-se como supérfluos, bem como ultrapassam as necessidades comuns, correspondentes a um médio padrão de vida, a teor do que dispõe o artigo 833, II, do CPC/2015.
Contudo, pela leitura dos autos, pouco provável será possível a localização de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, que possibilitaria a penhora para garantir o presente cumprimento de sentença, uma vez que não há elementos mínimos, que o devedor esteja ocultando dinheiro em espécie, joias ou outros bens de valores elevados, a justificar a medida.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
No mais, INTIME-SE a parte credora para indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requeira a suspensão nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:00
Indeferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Posto isso, INTIME-SE o exequente para movimentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em igual período, manifeste-se sobre o interesse na suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Indeferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713409-31.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: IGOR VERAS DE MIRANDA DESPACHO A experiência deste juízo demonstra que a medida pretendida pelo exequente no ID 184888052 se mostra ineficaz para a satisfação do seu crédito, porquanto a parte executada mantém-se inerte quanto à indicação de bens a penhora.
Note-se ainda que o exequente sequer esgotou os meios constritivos, a fim de encontrar bens passiveis de penhora.
Assim, INTIME-SE o exequente para movimentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em igual período, manifeste-se sobre o interesse na suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao sistema PENHORA ON LINE, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:09
Deferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXECUTADO).
-
20/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:05
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 01/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 01/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:05
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:46
Juntada de termo
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2021 08:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2021 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
03/03/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:48
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 23:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2019 15:30
Transitado em Julgado em 26/06/2019
-
23/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:47
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:47
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 07:51
Publicado Sentença em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
30/05/2019 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2019 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
09/04/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/04/2019 16:29
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2019 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 03:08
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 21:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 05:54
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:45
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 21:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 03:57
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 00:41
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 06:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:27
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:37
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:45
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 15:50
Decorrido prazo de IGOR VERAS DE MIRANDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 18:45
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 27/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2018 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2018 05:23
Publicado Despacho em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2018 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 17:54
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 17:14
Audiência conciliação cancelada - 13/07/2018 16:10
-
24/05/2018 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/05/2018 16:22
Audiência conciliação designada - 13/07/2018 16:10
-
17/05/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/05/2018 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:33
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 05:07
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2018 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 09:09
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 21/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
13/03/2018 16:12
Audiência Conciliação realizada - 13/03/2018 15:30
-
13/03/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/02/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 18:12
Juntada de mandado
-
14/12/2017 03:26
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 09:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/12/2017 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 09:09
Audiência conciliação designada - 13/03/2018 15:30
-
07/12/2017 16:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
06/12/2017 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2017 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 15:24
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2017 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:30
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2017 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2017 12:38
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2017 08:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
07/11/2017 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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07/11/2017 13:25
Distribuído por sorteio
-
07/11/2017 13:14
Classe Processual PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (27) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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