TJDFT - 0751922-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751922-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL WILLIAM FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o(a) autor(a), REQUERENTE: RAFAEL WILLIAM FERREIRA, qualificado(a) nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº S003627801 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado(a) no prazo legal.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, técnica.
Em primeiro plano, há que se destacar que o(a) autor(a) foi abordado(a) em fiscalização de trânsito e autuado(a) com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado(a) no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao(à) proprietário(a) do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu (id. 174861692 - pág. 13).
Ademais, o veículo possui adesão ao SNE (id. 174861692 - págs. 14 e 15), o que implica dizer que incumbe ao(à) proprietário(a) verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (ao aderir, sujeita-se às suas regras).
Dessa feita, conforme se verifica a partir das informações juntadas pelo réu em id. 174861692, as notificações, tanto de autuação, quanto de penalidade, foram emitidas dentro do prazo legal previsto no CTB.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado(a) é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:41
Outras decisões
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18/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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