TJDFT - 0708606-90.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708606-90.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em desfavor de EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 15/12/2017 (id.12021488).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 15/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 15/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
23/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:21
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708606-90.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 12:30
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 22:00
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:16
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/01/2020 15:45
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 18:39
Juntada de termo
-
12/02/2019 13:55
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 09:11
Recebidos os autos
-
07/01/2019 09:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/12/2018 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 06:08
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
20/12/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 14:49
Expedição de Alvará.
-
15/12/2017 02:12
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 14:31
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 13:36
Decorrido prazo de GERALDO DIMAS BAIAO DE OLIVEIRA em 11/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 10:14
Recebidos os autos
-
29/11/2017 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2017 16:24
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 07:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 07:36
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 23/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 04:14
Publicado Despacho em 22/11/2017.
-
22/11/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 14:24
Recebidos os autos
-
20/11/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 12:31
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 11:51
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 11:51
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 16/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:31
Publicado Despacho em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 18:06
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 03:23
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2017 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2017 13:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 20:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2017 16:18
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 06:59
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 03:17
Publicado Despacho em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:50
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/10/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 13:07
Publicado Despacho em 25/09/2017.
-
26/09/2017 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 12:58
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 03:17
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2017 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2017 15:25
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:30
Publicado Despacho em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 18:09
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 03:37
Publicado Despacho em 21/08/2017.
-
19/08/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 09:23
Recebidos os autos
-
17/08/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 18:09
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 03:42
Publicado Despacho em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 17:07
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2017 17:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2017 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/08/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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