TJDFT - 0710811-92.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARAO DE MAUA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710811-92.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DE MAUA EXECUTADO: HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DE MAUA em desfavor de EXECUTADO: HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 06/12/2017 (id. 11273080).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 06/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 06/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
23/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARAO DE MAUA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710811-92.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DE MAUA EXECUTADO: HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
16/02/2019 16:34
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2019 16:34
Juntada de Certidão
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13/02/2019 04:38
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 13:02
Juntada de Certidão
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08/02/2019 18:14
Expedição de Termo.
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05/02/2019 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/02/2019 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 08:42
Decorrido prazo de HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 03:11
Publicado Decisão em 13/12/2018.
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12/12/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 18:34
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2018 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 22:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2018 07:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARAO DE MAUA em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 07:51
Decorrido prazo de HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 30/01/2018 23:59:59.
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06/12/2017 03:35
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
06/12/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 16:50
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2017 13:48
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2017 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2017 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2017 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*31-87 (EXECUTADO) e HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 06/11/2017.
-
07/11/2017 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2017 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA em 06/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 06:43
Decorrido prazo de HS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 03:25
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 16:00
Recebidos os autos
-
09/10/2017 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 13:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/10/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 19:15
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 15:32
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/09/2017 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 02:20
Publicado Despacho em 21/09/2017.
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20/09/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 18:51
Recebidos os autos
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18/09/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 16:52
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2017 15:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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15/09/2017 15:50
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 22:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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14/09/2017 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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