TJDFT - 0711536-81.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711536-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: VAGNER BORGES DOS REIS EXECUTADO: MARCIO PEIXOTO - ME, MARCIO PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VAGNER BORGES DOS REIS em desfavor de MARCIO PEIXOTO - ME e MARCIO PEIXOTO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/12/2017 (id.12054790).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/12/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:23
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO PEIXOTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711536-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: VAGNER BORGES DOS REIS EXECUTADO: MARCIO PEIXOTO - ME, MARCIO PEIXOTO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:40
Processo Desarquivado
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08/03/2019 15:49
Arquivado Provisoramente
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08/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
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08/03/2019 08:18
Decorrido prazo de MARCIO PEIXOTO em 07/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 09:15
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 11/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2019 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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22/01/2019 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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10/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2019 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/01/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 09:13
Recebidos os autos
-
07/01/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 09:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/12/2018 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/12/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2018 17:55
Juntada de Certidão
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22/01/2018 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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19/12/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 17:21
Recebidos os autos
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15/12/2017 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2017 15:39
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/12/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 13:36
Recebidos os autos
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13/12/2017 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2017 12:27
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/11/2017 18:25
Juntada de Certidão
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30/11/2017 09:52
Decorrido prazo de MARCIO PEIXOTO - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-34 (EXECUTADO) e MARCIO PEIXOTO - CPF: *30.***.*67-28 (EXECUTADO) em 29/11/2017.
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30/11/2017 09:51
Juntada de Certidão
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09/10/2017 17:06
Recebidos os autos
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09/10/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:45
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/10/2017 09:10
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2017 03:55
Publicado Edital em 05/10/2017.
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05/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 16:44
Expedição de Edital.
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29/09/2017 19:07
Recebidos os autos
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29/09/2017 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2017 15:10
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/09/2017 14:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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27/09/2017 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2017 13:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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27/09/2017 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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