TJDFT - 0733370-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:28
Outras decisões
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08/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 11:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733370-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MOTA REQUERIDO: JOHNATHAN BAIJNATH RANDOLPH SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALEXANDRE DE SOUZA MOTA em face de JOHNATHAN BAIJNATH RANDOLPH.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 166626251).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 18:21:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 07:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MOTA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733370-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MOTA REQUERIDO: JOHNATHAN BAIJNATH RANDOLPH Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JOHNATHAN BAIJNATH RANDOLPH retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 16:40:03. -
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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