TJDFT - 0733819-77.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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21/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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05/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:02
Outras decisões
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na manhã de 30 de janeiro de 2018 (terça-feira), por volta das 7h30, na via pública da Quadra 6, Conjunto 14, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, o denunciado MICHAEL DE MOURA, juntamente a MICHAEL DE SOUZA, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com dolo homicida, agindo a mando de SIRLENE e OSMAN, tentaram matar Em segredo de justiça (28 anos na data dos fatos), mediante disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3649/18 (id 104281028).
Assim agindo, os denunciados deram início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado.
SIRLENE e OSMAN são conviventes, sendo vizinhos de muro do ofendido.
Segundo se apurou, ela teve um envolvimento extraconjugal com MARIOZAN, sendo que, após o término dessa relação, passou a provocá-lo e ameaçá-lo de morte.
Nesse contexto, SIRLENE e OSMAN contrataram MICHAEL DE SOUZA e MICHAEL DE MOURA para matar o ofendido.
Na manhã dos fatos, os denunciados MICHAEL DE SOUZA e MICHAEL DE MOURA ficaram à espreita do ofendido em uma via pública por onde ele costumava transitar.
Assim, ao vislumbrar o veículo de MARIOZAN, o denunciado MICHAEL DE MOURA efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o na perna.
Na ocasião, o ofendido estava dando carona para Jane Samuel, a qual, no entanto, não foi atingida pelos disparos.
A ação criminosa perpetrada por SIRLENE e OSMAN teve motivação torpe, para retaliar o envolvimento amoroso do ofendido com a denunciada.
MICHAEL DE SOUZA e MICHAEL DE MOURA perpetraram a ação criminosa mediante promessa de recompensa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um revólver.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que os denunciados prepararam uma emboscada para surpreendê-lo com disparos de arma de fogo em via pública enquanto transitava com o seu veículo.
O denunciado MICHAEL DE SOUZA concorreu para o crime, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustado com os mandantes, emprestou a arma de fogo utilizada para o crime e acompanhou o atirador no momento da execução, ajudando a escolher o momento da abordagem e dando cobertura à ação.
Os denunciados SIRLENE e OSMAN promoveram a cooperação dos demais." Dessa forma, SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES e OSMAN BENTO D’ABADIA foram denunciados como incursos na pena do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, c/c art. 62, I, todos do Código Penal; MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA foi denunciado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e MICHAEL DE SOUZA DA SILVA foi denunciado na pena do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Instaurado o Inquérito Policial 45/2018 - 8ª DP, na delegacia foram ouvidos Mariozan Gomes Diógenes da Silva (id 104281025 e 04281035 - fls. 74/75), Sirlene Evangélica Rodrigues (id 104281027), Eliete Luiza dos Santos (id 104281031 - fls. 53/54), Jane Samuel Pereira (id 104281033 - fls. 59/60), Michael de Moura Oliveira (id 104281036 - fls. 83/84), Michael de Souza da Silva (id 104281037 - fls. 93/94) e Osman Bento D'Abadia (id 104281041 - fls. 225), A acusada Silene Evangélica Rodrigues foi qualificada na delegacia em id 104281042 - fls. 227, oportunidade em que permaneceu em silêncio.
O acusado Michael de Moura Oliveira foi qualificado e interrogado pela Autoridade Policial em id 140672667.
Michael de Souza da Silva foi qualificado e interrogado na delegacia em id 140672672.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 302/2018 (id 104281024); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 67/2018 (id 104281028 - fls. 22); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3649/2018 - Lesões Corporais (id 104281028 - fls. 24/25); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 272/2018 (id 104281029 - fls. 33/34); - Laudo de Perícia Criminal nº 259/2018 - Exame de Veículo (id 104281030 - fls. 36/50); - Laudo de Perícia Criminal nº 163/2019 - Exame de Informática (id 104281038 - fls. 106/122); - Laudo de Perícia Criminal nº 251/2019 - Laudo de Exame de Informática (id 104281038 - fls. 123/135); - Laudo de Perícia Criminal nº 170/2019 - Laudo de Exame de Informática (id 104281038 - fls. 136/138); - Laudo de Perícia Criminal nº 250/2019 - Laudo de Exame de Informática (id 104281038 - fls. 139/153); - Laudo de Perícia Criminal nº 138/2019 - Laudo de Exame de Informática (id 104281038 - fls. 154/159); - Laudo de Perícia Criminal nº 172/2019 - Laudo de Exame de Informática (id 104281038 - fls. 160/170); - Relatório nº 110/2018 (ids 104281039/104281040 - fls. 197/207); - Relatório nº 96/2019 (id 104281040 - fls. 208/212); - Relatório nº 288/2020 (ids 104281040 - fls. 213/217); - Extratos de Conta Corrente (id 128972553); - Cópia dos autos de Busca e Apreensão nº 0001646-46.2018.8.07.0001 (id 133842607); - Relatório 254/2022 (id 137531405); - Arquivos de mídia nº 2172/2023 e 2173/2023 (ids 140672676 e 140672677); - Relatório Final (id 140672679); - Folhas de Antecedentes Penais (ids 153499027/153499023 e 154195845/154194530); - Juntada de Mídias (ids 163246711/163246714); - Informação oriunda do SEAPE (ids 207253168 e 212313467).
Denúncia recebida em id 152961872.
Michael de Moura Oliveira foi citado em id 154769229.
Informou não ter advogado constituído nos autos e requereu que sua defesa fosse patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Osman Bento D'Abadia foi citado em id 154874882.
Informou não ter advogado constituído e requereu que sua defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública do DF.
Sirlene Evangélica Rodrigues foi citada em id 156133873.
Informou não ter advogado constituído, razão pela qual requereu que sua defesa fosse patrocinada pela assistência judiciária do DF.
O acusado Michael de Souza foi citado em id 161080872.
Em id 162727188, o juízo nomeou a Defensoria Pública do DF para patrocinar as defesas de Sirlene Evangélica e Osman Bento.
Determinou, ainda, a remessa dos autos ao NPJ/UNICEUB para atuar na defesa de Michael Moura.
Tendo em vista que transcorreu o prazo sem manifestação de advogado constituído, foi nomeado a ACRIM para atuar na defesa de Michael de Souza.
A defesa de Michael de Moura apresentou resposta à acusação em id 163569027, de forma genérica.
A defesa de Sirlene Evangélica e Osman Bento apresentou resposta à acusação em id 166109830, de forma genérica.
A Defesa de Michael de Souza apresentou resposta à acusação em id 163900512.
Requereu vista de incidentes.
Em saneador, o juízo ratificou o recebimento da denúncia (id 178799675).
Habilitado assistente de acusação em id 195232827.
Durante a instrução foram ouvidos Mariozan Gomes Diógenes da Silva (id 196728155), Sandro Neves (id 196727042), Eliete Liza dos Santos (id 196728147), Jane Samuel Pereira (id 196728151) e Brando dos Santos Alves (id 223341485).
O acusado Osman foi interrogado em juízo em ids 196728160 e 223341492.
A ré Sirlene Evangélica foi interrogada em ids 196728188 e 223343695.
O acusado Michael Moura foi interrogado em ids 196728158, 196728159 e 223341488.
Diante da apresentação de certidão de óbito de Michael de Souza, em sentença de id 196736625, foi declarada extinta a punibilidade.
Em id 223341470, foi juntado documento pelo assistente de acusação.
Em alegações finais (id 225154711), o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos da denúncia.
Intimado, o Assistente de Acusação ofertou alegações finais em id 226469579, requerendo a pronúncia dos acusados conforme descrito na denúncia.
A defesa de Sirlene Evangélica Rodrigues e Osman Bendo D'Abadia ofertou alegações finais em id 227243867, postulando pela impronúncia dos acusados.
Em caso de pronúncia, requereu o decote de qualificadoras.
Em memoriais (id 229367592), a defesa de Michael de Moura Oliveira requereu a impronúncia e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, o decote da qualificadora do motivo torpe. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3649/2018 - Lesões Corporais (id 104281028 - fls. 24/25).
Segundo consta da denúncia, toda ação teria como pano de fundo um suposto envolvimento extraconjugal ocorrido entre os vizinhos Sirlene e o ofendido Mariozan.
Conforme narrado na exordial, em determinado momento, o relacionamento amoroso teria sido rompido pela vítima, o que teria gerado revolta em Sirlene, que passou a ameaçá-lo.
Segundo descrito na inicial, Sirlene, juntamente com o companheiro, o corréu Osman, teriam contratado, mediante promessa financeira, Michael de Souza e Michael de Moura para a execução do crime em análise, promovendo cooperação entre todos os supostos autores.
Esse suposto ajuste ocorrido entre os réus foi relatado em juízo pela vítima Mariozan (id 196728155).
Conforme suas declarações, teria tomado conhecimento de toda trama maquiavélica enquanto se encontrava recolhido no presídio diretamente dos corréus Michael de Moura e Michael de Souza, companheiros de cela.
Segundo disse a vítima, após "um sonho", Michael de Souza teria lhe confidenciado que, primeiramente, havia recebido uma proposta de uma mulher para espancá-lo.
Já em um segundo momento, essa mulher teria oferecido a quantia de dez mil reais, mais um revólver para matá-lo, proposta essa recusada por Michael de Souza.
Como não aceitou a oferta, a empreitada criminosa teria sido repassada ao co-acusado Michael de Moura.
Narrou, ainda, em suas declarações, toda dinâmica que antecedeu aos fatos dizendo que a ré Sirlene monitorava seus passos e repassava a rotina a Michael de Moura.
E, de fato, os elementos de prova carreados aos autos indicam que havia uma câmera de segurança instalada na casa de Sirlene direcionada à entrada do imóvel de Mariozan.
Ainda nessa trilha, o policial Sandro Neves alegou em juízo (id 196727042) que, no aparelho de telefonia móvel de Sirlene, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo, haviam imagens do réu.
Ademais, há evidências da participação de duas pessoas na empreitada criminosa que culminou com os tiros direcionados ao veículo do ofendido.
Veja, outrossim, que, em seu depoimento em juízo, a companheira da vítima, Eliete Liza dos Santos, relatou que (id 196728147), ao visitar Mariozan no presídio, "uma pessoa" lhe teria dito ter sido contratada para a execução do crime, afirmando que a acusada prometera a quantia de dez mil reais e um revólver.
Cumpre ressaltar que as declarações da vítima colhidas em juízo vão ao encontro das versões elaboradas por Michael de Moura e Michael de Souza na delegacia.
Veja que, em id 104281036, Michael de Moura faz menção a um suposto ajuste com a ré Sirlene, que lhe teria prometido a quantia de dez mil reais e um revólver.
Acrescentou que Sirlene lhe repassava a rotina da vítima - fotos e vídeos - por intermédio de aplicativo de conversa whatsapp, fornecendo, inclusive, o número do telefone que utilizava.
Já Michael de Souza (id 104281037 - fls. 93/94) faz menção na delegacia sobre o suposto diálogo mantido com Mariozan em que afirma ter sido procurado por uma mulher, chamada Sirlene, que tinha intenção de matar um vizinho.
Entretanto, mesmo com os elementos retromencionados, verifico ser o caso de impronúncia.
Isso porque não ficou devidamente esclarecido nos autos como teria ocorrido esse encontro entre Sirlene, Michael de Souza e Michael de Moura.
Segundo o policial Sandro Neves, apesar de ter sido autorizado quebras de sigilo dos telefones de Sirlene e dos demais acusados, verificou-se que em nenhum momento o celular da ré teria entrado em contato com o dos acusados Michael de Souza e Michael de Moura.
Veja, ainda, que o celular de Sirlene foi apreendido.
No entanto, submetido à perícia, não foi possível encontrar mensagens no aparelho que evidenciasse repasse de informações da rotina de Mariozan. É verdade que as quebras de sigilo registraram contato telefônico ocorrido entre o celular do acusado Osman com o de Michael de Moura.
Entretanto, este último réu saiu com a versão de que Osman prestava serviços à empresa de sua mãe, o que poderia, em tese, justificar os referidos contatos.
Ademais, cumpre ressaltar que o cruzamento das ERBs com os telefones de Michael de Souza e Michael de Moura não registrou a presença dos acusados próximo à residência da vítima no dia do crime, tratando-se de mais um elemento a enfraquecer a versão de que no dia dos fatos Sirlene passava informação da vítima aos corréus.
De fato, foram colhidas imagens das duas pessoas que teriam efetuado os disparos de arma de fogo.
No entanto, verificou-se não ser possível a identificação das pessoas das imagens.
No mais, nenhuma testemunha ouvida em juízo conseguiu identificá-los, pois se encontravam de capuz.
Quanto ao depoimento de Eliete Liza dos Santos, não consta reconhecimento da alegada pessoa que teria confidenciado à testemunha a suposta trama perpetrada por Sirlene.
Cumpre registrar que o acusado Michael de Souza não foi ouvido em juízo para confirmar a versão apresentada na delegacia, visto que, antes da audiência de instrução e julgamento, veio à óbito.
Já em seu interrogatório (ids 196728158, 196728159 e 223341488), o réu Michael de Moura apresentou uma versão totalmente oposta ao que alegou na delegacia e, de consequência à do ofendido Mariozan, dizendo que, quando estava preso, a vítima teria solicitado para que mentisse em juízo prometendo ajuda financeira para a família do réu fora do presídio.
Verifica-se, ademais, que foi ouvido um interno que estivera preso com a vítima, Michael de Souza e Michael de Moura.
Trata-se de Brando dos Santos Alves (id 223341485).
Referida pessoa tão somente veio em juízo dizer que estivera preso na mesma cela com os acusados e o ofendido, mas não fez qualquer menção acerca do envolvimento - ou não - dos acusados no crime que ora se investiga.
Por fim, mesmo o documento apresentado pelo Assistente de Acusação em id 223341470 não é elemento suficiente para pronunciá-los.
Veja que a tal carta foi redigida por um preso de nome Adison Lopes do Nascimento, que, segundo informado, se encontrava preso com Michael de Souza, Michael de Moura e a vítima.
Entretanto, o interno não foi ouvido em juízo para confirmar o teor contido no documento.
No mais, nos termos do depoimento de Brando dos Santos, colhe-se informação de que, na cela em que ficou preso, se encontravam somente o ofendido e os acusados, não havendo informação de um quinto elemento recolhido na mesma cela. É verdade que, para a decisão de pronúncia, é necessário tão somente existência de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo certeza acerca dos fatos.
No entanto, no caso dos autos, os indícios de autoria apresentados pela vítima se encontram isolados e em diversos momentos vai de encontro às demais provas do acervo probatório.
Trata-se de prova confusa, com diversas reviravoltas.
Dentro desse contexto, não é possível admitir-se tão somente a versão isolada da vítima ao argumento de que na presente fase deve preponderar o in dubio pro societate.
Diante do exposto, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D’ABADIA e MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA das imputações contidas na denúncia.
Cadastre a presente decisão no sistema informatizado.
Intimem-se.
Não havendo recurso, comunique os órgãos competentes e venham os autos para determinar acerca dos bens apreendidos.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Proferida Sentença de Impronúncia
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18/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao assistente de acusação para se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 7 de fevereiro de 2025.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
07/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:02
Outras decisões
-
29/10/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes acerca do documento juntado ao ID. 212313460.
BRASÍLIA/ DF, 25 de setembro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
25/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos documentos de IDs. 212135927 e 212139011 às partes.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA· DESPACHO Intimem-se as partes sobre a juntada do e-mail do PDF 1 (id. 207253168).
Conforme ata de audiência (id. 19672497), realizada em 14/05/2024, ainda restam pendentes a apresentação da lista postulada pela defesa de Michael de Moura, bem como a oitiva da testemunha referida Brendo.
Este Juízo indaga as partes se insistirão nas diligências acima, uma vez que o processo estaria, em tese, apto a deflagrar a fase de alegações finais pelo MP.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/05/2024 17:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/03/2024 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733819-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIRLENE EVANGÉLICA RODRIGUES, OSMAN BENTO D ABADIA, MICHAEL DE MOURA OLIVEIRA, MICHAEL DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 14/05/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado Michael de Moura no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
19/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/03/2023 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:24
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
23/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 12:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/01/2022 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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