TJDFT - 0716105-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716105-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALICE MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA SENTENÇA ALICE MARTINS DE ALMEIDA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.000,00 mensais, mas desde maio de 2021 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 20.722,93.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada indeferida, ID 168553320.
A autora informou ao ID 188224244 que a ré desocupou o imóvel.
A ré foi citada por edital de ID 188245577, motivo pelo qual a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, ID 195298322.
Saneador de ID 196031374 intimou a autora a comprovar as dívidas de condomínio e de IPTU, mas a parte permaneceu inerte ao chamado judicial.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, já que não são necessárias novas provas.
Há de se reconhecer a validade da citação editalícia, tendo em vista que se esgotaram os meios de localização da parte ré, que desocupou o imóvel voluntariamente e não informou seu novo paradeiro.
A contratação é comprovada pelo contrato de ID 168237390, sendo devida a cobrança dos alugueres em atraso.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Contudo, o pedido de despejo resta prejudicado, pois a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente.
Quanto à cobrança, somente procede em relação aos alugueres, pois a parte autora não comprovou a existência das dívidas de condomínio e de IPTU, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC, o que demonstra sua falta de interesse quanto ao pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de despejo, já que a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 15.000,00, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada prestação, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Edital em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0716105-18.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA (CPF: *18.***.*53-74); ALICE MARTINS DE ALMEIDA (CPF: *07.***.*56-99); ; Réu - JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA (CPF: *17.***.*14-16); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 29 de fevereiro de 2024 13:50:29.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
29/02/2024 13:50
Expedição de Edital.
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716105-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALICE MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 0716105-18.2023.8.07.0007 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JUCELIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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10/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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